Sobre contrato administrativo, podemos afirmar que: Fonte: Lei n.º 8.666/1993
- A)É todo e qualquer ajuste realizado somente nas entidades da Administração Privada e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Errada, porque fala em Administração Privada, expressão que não corresponde ao conceito legal de contrato administrativo.
- B)É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Certa, pois traz a noção legal de ajuste entre órgão ou entidade da Administração Pública e particulares, com acordo de vontades e obrigações recíprocas.
- C)É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades, somente da Administração Pública, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Errada, porque restringe o ajuste apenas à Administração Pública, mas contrato administrativo também envolve particulares.
- D)É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades somente da Administração Privada, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, com denominações específicas somente em lei.
Errada, porque limita o conceito à Administração Privada e ainda inventa a exigência de denominações específicas em lei.
- E)É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades somente da Administração Pública, sem acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Errada, porque diz que não há acordo de vontades nem obrigações recíprocas, o que contradiz a própria definição de contrato.
Gabarito: B
Contrato administrativo, na Lei 8.666/1993, é o ajuste firmado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, com acordo de vontades para criar vínculo e impor obrigações recíprocas, qualquer que seja o nome dado ao instrumento. A lei olha para a substância do negócio, não para a etiqueta colada nele. Por isso, o ponto central é a presença da Administração Pública em um dos polos e a existência de obrigações para ambos os lados. Essa definição está no art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e é exatamente o que a banca cobrou. A alternativa B reproduz essa ideia de forma fiel.