Analise as alternativas a seguir, a respeito das características da administração indireta, e assinale a opção correta:
- A)A administração indireta exerce, de forma centralizada, as atividades administrativas ou explora atividade econômica e encontra-se vinculada aos órgãos da Administração Direta.
Errada, porque a administração indireta não exerce atividade de forma centralizada, e sim descentralizada, além de não se vincular a órgãos, mas à administração direta por controle finalístico.
- B)A União, Estados, Municípios e Distrito Federal são pessoas jurídicas, ou seja, organizações que podem assumir deveres, obrigações e direitos. Assim, quando exercem suas atividades sem delegar para outras entidades, são chamadas de Administração Pública Indireta.
Errada, porque União, Estados, Municípios e DF integram a administração direta quando atuam por seus próprios órgãos, e não a indireta.
- C)A administração indireta é composta, exclusivamente, por pessoas administrativas, é constituída por entidade de direito público e privado. Todas têm personalidade jurídica própria e autonomia.
Certa, porque a administração indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, de direito público ou privado, criadas para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada.
- D)Quando presta serviço ao público ou de interesse público, a administração indireta é denominada autarquia ou fundação, quando explora atividades econômica refere-se às empresas privadas e sociedade de economia unicelular.
Errada, porque empresas públicas e sociedades de economia mista não são empresas privadas, e o termo correto é sociedade de economia mista, não 'unicelular'.
- E)A prestação dos serviços públicos é diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos.
Errada, porque descreve a administração direta prestando serviços pelo próprio Estado e seus órgãos, não a administração indireta.
Gabarito: C
A administração indireta aparece quando o Estado resolve descentralizar a execução de certas atividades e cria ou autoriza outras pessoas jurídicas para fazer isso por ele. Em vez de tudo ficar concentrado na União, nos Estados, nos Municípios ou no DF, surgem entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Elas não são órgãos, mas entidades, e por isso têm certa autonomia administrativa e patrimonial. O ponto-chave é esse: a administração direta é formada pelos entes federativos e seus órgãos, enquanto a indireta é formada por pessoas jurídicas criadas para desempenhar funções específicas. A base legal clássica está no Decreto-Lei 200/1967, especialmente no art. 4º, que lista a administração indireta. A doutrina também trata isso como uma forma de descentralização administrativa, e não de desconcentração. A alternativa C é a correta porque identifica justamente essa ideia: a administração indireta é composta por pessoas administrativas, de direito público e privado, com personalidade jurídica própria e autonomia. É isso que diferencia essas entidades dos órgãos da administração direta, que não têm personalidade própria. Resumindo sem drama: se tem personalidade jurídica própria e foi criada para executar atividade estatal de forma descentralizada, você está olhando para a administração indireta. Se é apenas uma divisão interna do próprio ente, aí é administração direta. Aqui, a banca queria exatamente essa distinção.