Conforme disposto na nova Lei de Licitação, é dispensável a licitação:
- A)Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados fora do País, que envolvam, cumulativamente, baixa complexidade tecnológica e defesa nacional.
Errada, porque a lei não prevê essa hipótese genérica de bens e serviços do exterior com baixa complexidade tecnológica e defesa nacional como causa de dispensa.
- B)Quando o Estado tiver que intervir no domínio econômico para financiar o abastecimento.
Errada, pois a intervenção do Estado no domínio econômico para financiar abastecimento não corresponde, por si só, a uma hipótese legal de dispensa nessa forma.
- C)Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas.
Certa, porque reflete exatamente a hipótese do art. 75, III, da Lei 14.133/2021, para licitação anterior deserta ou fracassada realizada há menos de 1 ano.
- D)Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em lei do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
Errada, porque a situação descrita remete à segurança nacional e depende de hipótese legal específica, mas não é a previsão correspondente à alternativa apresentada.
- E)Nas compras de hortifrutigranjeiros e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia anterior.
Errada, porque compras de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis até podem admitir contratação direta em certas condições, mas a formulação da alternativa não corresponde corretamente ao enquadramento legal.
Gabarito: C
Na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), a regra continua sendo licitar. A dispensa aparece como exceção legal: a Administração pode contratar diretamente em situações que a própria lei lista de forma taxativa. Ou seja, não basta ser conveniente, tem que estar previsto no texto legal. Nesta questão, o ponto central está no art. 75, III: é dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando naquela licitação não surgiram interessados ou não foram apresentadas propostas válidas. A lógica é simples: se o certame recente fracassou ou ficou deserto, repetir exatamente as mesmas condições em pouco tempo pode dispensar um novo processo competitivo. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a hipótese legal de dispensa quase literalmente, com dois requisitos importantes: a licitação anterior deve ter ocorrido há menos de 1 ano e as condições da contratação direta devem ser as mesmas do edital anterior. Vale lembrar o cuidado clássico de prova: muitas alternativas misturam dispensa, inexigibilidade e hipóteses de emergência ou segurança nacional. A banca gosta de trocar um detalhe de tempo, finalidade ou fundamento legal para testar se você sabe diferenciar o que é exceção de verdade e o que é invenção de enunciado.