Conforme definição do Tribunal de Contas da União, controles internos são o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados. Nesse contexto, tanto o Poder Executivo, como o Poder Legislativo de cada município devem manter, de forma integrada, um sistema de controle interno. Entre as finalidades constitucionais do controle interno encontra-se:
- A)assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade.
Errada, porque assinar prazo para adoção de providências é típica atuação do controle externo, especialmente dos Tribunais de Contas, e não finalidade constitucional do controle interno.
- B)aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Errada, pois aplicar sanções e multa proporcional ao dano é competência ligada ao controle externo e à responsabilização perante os Tribunais de Contas, não ao controle interno.
- C)o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município
Certa, porque o controle interno deve atuar sobre empréstimos, financiamentos, avais, garantias, direitos e haveres do Município, como previsão constitucional de fiscalização da gestão financeira e patrimonial.
- D)apoiar o controle jurisdicional no exercício de sua missão institucional.
Errada, porque apoiar o controle jurisdicional não é a formulação constitucional clássica das finalidades do controle interno; o texto da Constituição aponta outras funções específicas.
- E)fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o ente participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo.
Errada, pois fiscalizar contas de empresas com participação do ente é atribuição associada ao controle externo e à fiscalização patrimonial, não sendo a finalidade constitucional cobrada aqui como controle interno.
Gabarito: C
O controle interno, no setor público, serve para acompanhar a gestão por dentro da própria Administração, ajudando a prevenir falhas, corrigir rumos e garantir que a lei seja cumprida. A Constituição trata disso no art. 74, ao exigir sistemas de controle interno nos Poderes e ao indicar algumas finalidades bem objetivas. Em linguagem de prova: controle interno não é o órgão que pune como o Tribunal de Contas, mas sim o que fiscaliza, orienta e apoia a boa gestão. Entre as finalidades constitucionais do controle interno está exatamente a de exercer o controle sobre operações financeiras relevantes do Município, como empréstimos, financiamentos, avais, garantias, direitos e haveres. Isso aparece no art. 74, I, da Constituição, que fala em avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual e dos programas de governo e em comprovar a legalidade e avaliar os resultados, inclusive da gestão de recursos públicos. No caso dos municípios, a leitura sistemática com o art. 31 reforça a fiscalização interna dessas matérias patrimoniais e financeiras. A letra C traduz essa lógica: o sistema de controle interno cuida da regularidade das operações e da proteção do patrimônio público municipal. É justamente o tipo de atribuição que fica dentro da estrutura administrativa, antes de virar problema para controle externo ou judicial. Pense assim: o controle interno é o fiscal de casa, não o juiz do campeonato. As demais alternativas trazem funções que são típicas do controle externo, do Tribunal de Contas, ou mesmo de apoio ao controle jurisdicional, então não servem como finalidade constitucional do controle interno neste enunciado.