Dentre os inúmeros princípios observados na aplicação da Lei n.º 14133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podemos citar:
- A)Validade, da segregação de funções, razoabilidade, moralidade e eficiência.
Errada, porque "validade" não é princípio da Lei 14.133/2021 e a lista traz princípios como segregação de funções e eficiência, mas a alternativa mistura termo correto com outro que não existe como princípio legal.
- B)Legalidade, validade, do julgamento subjetivo, razoabilidade e eficiência.
Errada, porque a lei prevê julgamento objetivo, não julgamento subjetivo, então a alternativa já cai por esse erro central.
- C)Legalidade, do julgamento subjetivo, moralidade, da vinculação ao edital e eficiência.
Errada, porque repete o erro do julgamento subjetivo e, embora legalidade, moralidade, vinculação ao edital e eficiência sejam princípios válidos, a presença de um item incorreto compromete a alternativa.
- D)Legalidade, impessoalidade, igualdade, do interesse público e da vinculação ao edital.
Certa, porque legalidade, impessoalidade, igualdade, interesse público e vinculação ao edital são princípios expressamente previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
- E)Legalidade, da probidade administrativa, motivação, da desproporcionalidade e validade.
Errada, porque "desproporcionalidade" não é princípio da lei e "validade" também não integra o rol legal de princípios das licitações.
Gabarito: D
A Lei n.º 14.133/2021 traz um rol de princípios que orientam toda licitação e contratação pública. Eles estão no art. 5º e incluem, entre outros, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, interesse público, vinculação ao edital, julgamento objetivo, motivação, probidade administrativa, e outros como razoabilidade, competitividade, segregação de funções e segurança jurídica. Na prova, o truque é perceber que a banca mistura princípios verdadeiros com expressões que não combinam com a lei. O processo licitatório não pode ter "julgamento subjetivo", porque a regra é o julgamento objetivo. Também não existe "desproporcionalidade" como princípio nesse contexto, embora a lei fale em razoabilidade e proporcionalidade em linguagem técnica. O gabarito é a letra D porque reúne princípios expressamente previstos na Lei 14.133/2021: legalidade, impessoalidade, igualdade, interesse público e vinculação ao edital. Todos eles aparecem como vetores obrigatórios da atuação administrativa nas licitações, especialmente no art. 5º. Então, quando você vir uma alternativa com termos bonitos, mas fora do texto legal, desconfie. Em licitação, a banca adora trocar "julgamento objetivo" por "subjetivo" ou inventar princípio com nome parecido. Aqui, o texto legal salva você.