De acordo com a nova Lei de Licitações, quanto à duração dos contratos administrativos, é correto afirmar que:
- A)A duração dos contratos será a prevista em edital e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Certa, porque reproduz a regra geral da Lei 14.133/2021 sobre duração contratual, com observância dos créditos orçamentários e do PPA quando houver ultrapassagem de um exercício financeiro.
- B)Os contratos possuirão prazo de vigência indeterminado sempre que houver interesse da administração pública.
Errada, porque a lei não admite prazo de vigência indeterminado como regra geral dos contratos administrativos.
- C)As prorrogações de prazo ocorrerão independentemente de justificativa e prévia autorização competente.
Errada, porque prorrogações exigem justificativa e ato formal da autoridade competente, não sendo automáticas.
- D)Os serviços executados de forma contínua não possuem permissão legal para serem prorrogados.
Errada, porque a lei permite a prorrogação de serviços contínuos, desde que observados os requisitos legais.
- E)Os serviços executados de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por iguais períodos, limitados a trinta meses.
Errada, porque o limite de 30 meses não corresponde à regra geral da nova lei para serviços contínuos, que admite prorrogações dentro dos limites legais próprios.
Gabarito: A
Na Lei 14.133/2021, a regra geral é que o contrato administrativo tenha duração conforme prevista no edital e no respectivo instrumento contratual, sempre respeitando a disponibilidade de créditos orçamentários. Se o contrato ultrapassar um exercício financeiro, também deve haver compatibilidade com o plano plurianual, quando for o caso. É a lógica clássica do Direito Financeiro entrando na dança: a Administração pode contratar, mas não pode fingir que o orçamento não existe. A alternativa A reproduz exatamente essa ideia, alinhada ao regime geral da nova lei. O ponto central está na necessidade de observar, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a existência de crédito orçamentário e, se houver ultrapassagem de um exercício, a previsão no PPA. Isso está em sintonia com a disciplina dos arts. 105 e seguintes da Lei 14.133/2021. As demais alternativas erram porque tratam a vigência como indeterminada, dispensam justificativa para prorrogação ou negam, de forma absoluta, a possibilidade de prorrogar serviços contínuos. Na nova lei, a prorrogação existe, mas depende de previsão legal, justificativa e formalização adequada. Em resumo: contrato administrativo não vive no modo "vamos ver depois".