É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato Alessi chama de "poder extroverso". Fonte: Livro: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro; página 470/471 O Atributo explicitado é denominado de:
- A)Tipicidade.
Errada, porque tipicidade é a necessidade de o ato corresponder a uma figura prevista em lei, e não a imposição do comando a terceiros.
- B)Autoexecutoriedade.
Errada, porque autoexecutoriedade é a possibilidade de execução direta do ato pela Administração, sem depender de ordem judicial, e não a imposição do conteúdo do ato.
- C)Imperatividade.
Certa, porque imperatividade é o atributo pelo qual o ato administrativo obriga terceiros independentemente de concordância, decorrendo do poder extroverso da Administração.
- D)Coercibilidade.
Errada, porque coercibilidade é a possibilidade de impor força ou meios coercitivos ao cumprimento do ato, mas o enunciado descreve a própria imposição unilateral do comando.
- E)Presunção de legitimidade.
Errada, porque presunção de legitimidade significa que o ato nasce presumidamente válido e legal, e não que ele se impõe a terceiros sem anuência.
Gabarito: C
Quando a banca fala que o ato administrativo se impõe a terceiros sem precisar da concordância deles, ela está descrevendo um atributo clássico dos atos administrativos: a imperatividade. Em outras palavras, o Poder Público não precisa pedir licença para editar certos comandos e eles já nascem obrigando o particular, dentro dos limites da lei. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro trata esse atributo como uma expressão do chamado poder extroverso, isto é, a capacidade de produzir efeitos para fora da Administração e atingir terceiros. Pense assim: o ato administrativo não é um convite, é uma ordem jurídica válida quando editada com base na lei. Isso não se confunde com autoexecutoriedade, porque nem todo ato pode ser executado materialmente pela Administração sem ordem judicial ou sem previsão legal. Também não é presunção de legitimidade, que diz respeito à aparência de validade do ato, nem tipicidade, que liga o ato a figuras previamente previstas em lei. Por isso, o gabarito é a letra C. O atributo descrito no enunciado é justamente a imperatividade, isto é, a imposição unilateral de efeitos a terceiros, independentemente de concordância.