Sobre a Lei n.º 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, podemos afirmar:
- A)O processo administrativo apenas pode iniciar-se a pedido de interessado.
Errada, porque a Lei 9.784/1999 admite início do processo de ofício pela Administração, e não apenas por pedido do interessado.
- B)A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, validade, motricidade, razoabilidade, periodicidade, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Errada, porque mistura princípios inexistentes na lei, como validade, motricidade e periodicidade, além de deturpar a redação legal correta.
- C)Nos processos administrativos será observado, entre outros, o critério de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
Certa, porque reproduz o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999, que exige objetividade no atendimento do interesse público e veda promoção pessoal.
- D)O administrado deve se fazer assistir, obrigatoriamente por força desta lei, por advogado em todos os processos.
Errada, porque a assistência por advogado não é obrigatória em todos os processos administrativos, conforme entendimento consolidado e a própria lógica da Lei 9.784/1999.
- E)Nos processos administrativos será observado, entre outros, o critério de divulgação oficial dos atos administrativos, não havendo quaisquer hipóteses de sigilo.
Errada, porque a lei prevê publicidade como regra, mas admite sigilo quando necessário para a defesa da intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros casos legais.
Gabarito: C
A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo federal e traz, logo no art. 2º, os princípios que devem orientar a atuação da Administração, como legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A ideia é simples: o processo administrativo não é um labirinto sem regra, ele existe para organizar a decisão pública e proteger o administrado. A questão cobra um trecho bem característico da lei: nos processos administrativos deve ser observado, entre outros, o critério de objetividade no atendimento do interesse público, com vedação à promoção pessoal de agentes ou autoridades. Isso aparece expressamente no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 9.784/1999. Esse ponto é clássico de prova porque a banca troca palavras parecidas para confundir. Em vez de legalidade, ela coloca "validade"; no lugar de proporcionalidade, inventa "periodicidade"; e até troca motivação por "motricidade". Parece brincadeira, mas é a pegadinha favorita quando a intenção é fazer você marcar no impulso. Então, a alternativa correta é a que reproduz a regra legal de forma fiel. Aqui, o foco está na objetividade do interesse público e na vedação de promoção pessoal, exatamente como determina a lei.