Baseado nos procedimentos licitatórios, sobre apresentação de propostas e lances, avalie as alternativas a seguir e assinale a correta: Fonte: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
- A)O modo de disputa poderá ser apenas isolado, de acordo com os procedimentos licitatórios.
Errada, porque a Lei 14.133 admite modo de disputa aberto, fechado ou combinado, e não apenas um modo isolado.
- B)Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, sendo desconsiderado, quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Certa, porque a alteração do edital deve ser divulgada novamente na mesma forma da divulgação inicial, com observância dos prazos, salvo se a mudança não comprometer a formulação das propostas.
- C)Nos procedimentos licitatórios, são desconsideradas eventuais modificações no edital.
Errada, porque modificações no edital não são simplesmente desconsideradas; elas podem exigir nova publicidade e reabertura de prazo.
- D)Os procedimentos licitatórios são determinados pelo setor responsável, ocorrem conforme a necessidade do setor, os procedimentos são de livre escolha do setor, cada um procede como precisa, as regras serão formuladas em breve.
Errada, porque os procedimentos licitatórios não são definidos livremente pelo setor como se fosse escolha discricionária sem amarras legais.
- E)O modo de disputa fechado nos procedimentos licitatórios é desconsiderado, no qual as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Errada, porque o modo de disputa fechado não é desconsiderado; nele, as propostas ficam em sigilo até a data e hora previstas para sua abertura/divulgação.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, a lógica da licitação é garantir isonomia, publicidade e competição real, então qualquer mudança relevante no edital não pode ser feita “de qualquer jeito”. Se o edital for alterado, a regra é republicar a alteração na mesma forma da divulgação inicial e reabrir os prazos, para que todos os interessados tenham a mesma chance de ajustar suas propostas. Isso está alinhado com a ideia de transparência e de tratamento isonômico entre os licitantes. A banca explorou justamente esse ponto: a alteração do edital não é ignorada. Pelo contrário, ela exige nova divulgação e, em regra, novo prazo, porque mexer no edital pode mudar o jogo. Só há exceção quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, hipótese em que a reabertura de prazo pode ser dispensada, conforme a disciplina da Lei 14.133. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz a regra legal de que eventuais modificações no edital exigem nova divulgação na mesma forma da anterior e o cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, salvo quando a mudança não afetar a elaboração das propostas. É a Administração lembrando que o campeonato começou com regras públicas e não pode mudar no meio da partida sem avisar todo mundo. As demais alternativas distorcem o conteúdo legal sobre modos de disputa e sobre os efeitos das alterações no edital. Em licitação, não vale improviso: o procedimento tem forma, prazo e publicidade, e isso protege tanto a Administração quanto os licitantes.