Os Processos Administrativos buscam alcançar os objetivos específicos previstos em lei em todas as atividades realizadas pela Administração Pública. A lei específica descreve como devem funcionar os procedimentos administrativos do Estado, de quem é a competência de cada coisa e como cada instituição pública deve funcionar, com a finalidade de executar os fins necessários para a organização pública da nação, a organização da mesma e sua previsibilidade são preservadas. Porém, há situações que fogem ao esperado, se houver processo administrativo, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. De acordo com as opções a seguir, qual motivo abaixo, seria desconsiderado nos termos da Lei nº 9.784/99, não seria necessário a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos?
- A)Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Errada, porque atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções devem ser motivados expressamente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
- B)Quando for aplicado jurisprudência sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
Certa, porque a lei exige motivação quando a decisão deixar de aplicar jurisprudência firmada ou divergir de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; a alternativa inverte essa regra.
- C)Decorram de reexame de ofício.
Errada, porque decisões decorrentes de reexame de ofício precisam ser motivadas pelo art. 50, VI, da Lei nº 9.784/99.
- D)Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Errada, porque atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, conforme o art. 50, I.
- E)Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Errada, porque atos de anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo também exigem motivação, segundo o art. 50, VIII.
Gabarito: B
Na Lei nº 9.784/99, a regra é simples: certos atos administrativos precisam ser motivados, isto é, a autoridade deve explicar os fatos e os fundamentos jurídicos da decisão. Isso aparece no art. 50, que exige motivação, por exemplo, quando o ato negar direitos, impor deveres, causar sanções, anular ou revogar outro ato, ou quando houver reexame de ofício. A ideia é dar transparência e permitir controle do ato. Afinal, Administração sem justificativa vira uma caixa-preta, e concurso gosta muito de caçar essa diferença entre "explicar a decisão" e "apenas decidir". O ponto da questão está na alternativa B. O art. 50, §1º, VII, fala em motivação quando o ato deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou quando discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. Ou seja: a lei cobra explicação quando a autoridade se afasta desses referenciais, não quando simplesmente os aplica. Por isso, a alternativa B é a correta. Ela inverte a lógica legal e troca a hipótese que exige motivação pela hipótese que, em regra, não gera esse dever especial de justificar nos termos do dispositivo.