Quanto ao processo administrativo disciplinar definido pela Lei no 8.112/90, identifica-se que da sindicância poderá resultar aplicação da penalidade:
- A)Apenas advertência.
Errada, porque a sindicância não se limita apenas à advertência; a Lei 8.112/90 também admite suspensão de até 30 dias.
- B)Demissão.
Errada, porque demissão não é penalidade aplicada diretamente em sindicância na forma prevista pela Lei 8.112/90.
- C)Exoneração.
Errada, porque exoneração não é penalidade disciplinar decorrente de sindicância; trata-se de forma de vacância do cargo.
- D)advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Certa, pois o art. 145 da Lei 8.112/90 prevê que da sindicância pode resultar advertência ou suspensão de até 30 dias.
- E)advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias úteis.
Errada, porque a lei fala em suspensão de até 30 dias, e não em dias úteis.
Gabarito: D
Na Lei 8.112/90, a sindicância é um procedimento mais simples, usado para apurar irregularidades quando ainda não se exige um PAD completo. Ela funciona como uma espécie de “triagem” administrativa: investiga-se o fato e, conforme o resultado, a Administração decide o que fazer. O ponto central aqui está no art. 145 da Lei 8.112/90. Depois da sindicância, podem acontecer basicamente três coisas: arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência, ou aplicação de suspensão de até 30 dias. Ou seja, a sindicância não serve para tudo nem para qualquer punição mais pesada. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca cobrou exatamente a redação legal: da sindicância pode resultar advertência ou suspensão de até 30 dias. Repare que a suspensão aqui não é ilimitada e nem vira demissão por esse caminho simplificado. Na prática, pense assim: sindicância é o começo da história, não o capítulo final do drama disciplinar. Se a falta for mais grave e exigir apuração mais robusta, aí entra o processo administrativo disciplinar propriamente dito.