Não é uma penalidade disciplinar prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
- A)Destituição de cargo em comissão.
Errada, porque a destituição de cargo em comissão é penalidade disciplinar prevista expressamente no art. 127, inciso V, da Lei 8.112/1990.
- B)Destituição de função comissionada.
Errada, porque a destituição de função comissionada também está prevista no art. 127, inciso VI, da Lei 8.112/1990.
- C)Demissão.
Errada, porque a demissão é uma das penalidades disciplinares expressamente previstas no art. 127, inciso III.
- D)Suspensão.
Errada, porque a suspensão integra o rol legal de penalidades disciplinares do art. 127, inciso II.
- E)Repreensão.
Certa, porque “repreensão” não consta no rol de penalidades disciplinares do art. 127 da Lei 8.112/1990.
Gabarito: E
A Lei 8.112/1990 traz um rol fechado de penalidades disciplinares, no art. 127: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Em prova, isso cai como uma luva: se a opção não estiver nesse pacote, desconfie na hora. O ponto central aqui é simples: a banca quer saber o que não existe como penalidade disciplinar na lei. “Repreensão” até soa como castigo de escola ou bronca de chefe, mas não é sanção prevista no regime jurídico dos servidores federais. No direito administrativo, nome bonito sem base legal não vale ponto. Já a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada aparecem expressamente no art. 127, incisos V e VI. Demissão também está no rol, no inciso III, e suspensão no inciso II. Ou seja, a lei é objetiva e a lista é taxativa, sem espaço para inventar moda. Resumo de prova: memorizar o art. 127 resolve essa questão com folga. Se o termo não aparece na lei, especialmente quando a pergunta pede penalidade disciplinar prevista na Lei 8.112, a resposta tende a estar justamente no estranho do grupo.