São situações em que, segundo a Lei Federal nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos), os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, exceto:
- A)Alterações na razão ou na denominação social do contratado.
Correta, porque a alteração da razão ou denominação social do contratado é um registro acessório e pode ser feita por apostila.
- B)Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato.
Correta, pois atualizações, compensações ou penalizações financeiras previstas no contrato podem ser registradas por simples apostila.
- C)Empenho de dotações orçamentárias.
Correta, já que o empenho de dotações orçamentárias é hipótese expressamente admitida para apostilamento.
- D)Prorrogação de prazos contratuais em até 30 (trinta dias) para conclusão de obras ou serviços.
Errada, porque prorrogação de prazo contratual altera cláusula relevante do contrato e exige termo aditivo, não simples apostila.
- E)Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato.
Correta, porque reajuste ou repactuação de preços previstos no próprio contrato podem ser formalizados por apostila.
Gabarito: D
Na Lei 14.133/2021, a "apostila" é um jeito simples de registrar certas mudanças no contrato sem precisar fazer termo aditivo. A lógica é: se a alteração não mexe no núcleo da avença, mas só em dados formais ou em efeitos previstos no próprio contrato, a Administração pode usar esse registro mais enxuto. O art. 136 traz exemplos clássicos de situações apostiláveis, como mudança na razão social do contratado, atualização de valores por reajuste ou repactuação, compensações financeiras e até o empenho de dotações orçamentárias. Perceba o padrão: são ajustes acessórios, quase burocráticos, sem reescrever o contrato inteiro. Já prorrogação de prazo não entra nesse pacote de "mera apostila". Alterar o prazo de execução ou de vigência é mudança contratual relevante e, por isso, exige formalização por termo aditivo, e não simples apostilamento. Em outras palavras: prazo contratual não se ajeita com canetada administrativa de bastidor. Por isso, a alternativa D é a exceção da questão. A banca quis testar se você confundiria alteração formal com alteração contratual propriamente dita. O artigo correto aqui é o 136 da Lei 14.133/2021.