Analise as afirmativas a seguir, relativas à interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à nova configuração normativa da improbidade administrativa, conferida pela Lei nº 14.230/2021. I. A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. II. As novas normas se aplicam aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. III. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
- A)I e II, apenas.
Errada, porque a afirmativa I esta de acordo com o entendimento do STF sobre a nao retroatividade da revogacao da modalidade culposa em relacao a coisa julgada e execucao.
- B)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa II tambem reflete a tese do STF de aplicacao da nova lei aos casos culposos sem condenacao definitiva, com analise de eventual dolo.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa III esta correta ao afirmar que o novo regime prescricional nao retroage, valendo a partir da publicacao da Lei 14.230/2021.
- D)III, apenas.
Errada, porque nao e apenas a III que esta correta; as afirmativas I e II tambem estao corretas.
- E)I, II e III.
Certa, porque as tres afirmativas correspondem ao entendimento firmado pelo STF sobre a Lei 14.230/2021 no Tema 1199.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 mudou bastante a Lei de Improbidade Administrativa, e o STF enfrentou o tema no Tema 1199 da repercussao geral. A ideia central e esta: as novas regras mais favoraveis ao reu nao saem “apagando” tudo do passado sem limites. Em especial, a revogacao da modalidade culposa nao reabre automaticamente coisa julgada nem alcança, por si so, a fase de execucao das sancoes ja definitivamente impostas. Por outro lado, o STF tambem disse que os atos culposos praticados na vigencia da lei antiga, mas sem condenacao transitada em julgado, ficam sob o novo regime. Nessa situacao, o juizo deve verificar se havia dolo, porque, sem dolo, a conduta deixa de configurar improbidade. Aqui mora a pegadinha: nao basta o fato ser antigo; importa se a condenacao ainda nao estava definitiva. Quanto ao regime prescricional, o STF entendeu que a nova disciplina da Lei 14.230/2021 e irretroativa. Ou seja, os novos marcos de prescricao valem a partir da publicacao da lei, sem “voltar no tempo” para recontar prazo ja consumado sob o regime anterior. Isso evita bagunca processual e respeita a seguranca juridica. Por isso, as tres afirmativas estao corretas: a primeira acerta ao tratar a revogacao da culpa como nao retroativa para coisa julgada e execucao, a segunda acerta ao admitir a aplicacao aos processos sem transito em julgado, e a terceira acerta ao dizer que o novo regime prescricional e irretroativo.