Considere que uma lei atribuiu o exercício de poder de polícia a uma sociedade de economia mista de capital social majoritariamente público, que presta apenas serviço público de atuação própria do Estado, em determinada região, onde atuam também concessionários do mesmo serviço público e que, assim, concorrem com a referida sociedade de economia mista. Nessa situação, em consonância com a mais recente jurisprudência do STF, é correto afirmar que
- A)a atribuição do exercício de poder de polícia à referida entidade é inválida, por se tratar de uma pessoa jurídica da administração indireta.
Errada, porque estar na administração indireta, por si só, não impede o exercício do poder de polícia.
- B)a atribuição do exercício de poder de polícia à referida entidade é inválida, por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado.
Errada, porque o fato de ser pessoa jurídica de direito privado não é o motivo determinante da invalidação no caso.
- C)a atribuição do exercício de poder de polícia à referida entidade é inválida, por se tratar de uma pessoa jurídica de natureza empresarial.
Errada, porque a natureza empresarial não basta sozinha para invalidar a atribuição; o ponto central é a atuação concorrencial.
- D)a atribuição do exercício de poder de polícia à referida entidade é inválida, por se tratar de uma pessoa jurídica que atua em regime concorrencial.
Certa, porque o STF considera inválida a delegação de poder de polícia a entidade que atua em regime concorrencial.
- E)a atribuição do exercício de poder de polícia à referida entidade é válida.
Errada, porque a validade da atribuição não se mantém quando a sociedade de economia mista compete no mercado com outros prestadores.
Gabarito: D
O poder de polícia, em regra, é uma prerrogativa típica do Estado, ligada a ограничения, fiscalização e restrição de direitos em nome do interesse público. Por isso, a lógica geral é: quanto mais perto a entidade estiver de uma atividade estatal típica, mais cautela você precisa ter para admitir a delegação desse poder. Mas aqui vem o detalhe que a banca quer testar: não basta dizer que a entidade é de direito privado ou da administração indireta. O ponto decisivo é o regime em que ela atua. Segundo a jurisprudência mais recente do STF, não é válida a atribuição do exercício de poder de polícia a sociedade de economia mista que explora atividade econômica ou atua em regime concorrencial. Isso porque, nesse cenário, ela está disputando mercado com particulares, e não exercendo função estatal típica com a mesma neutralidade exigida para atos de império. A Corte diferencia a atuação estatal própria do poder de polícia da atuação empresarial em competição. No caso narrado, a sociedade de economia mista presta apenas serviço público, mas atua em determinada região onde também existem concessionários do mesmo serviço, concorrendo com eles. Esse ambiente concorrencial afasta a possibilidade de receber poder de polícia, pois a Administração não pode entregar uma função coercitiva a quem está no jogo da competição. Seria como deixar o árbitro vestir a camisa de um dos times. Por isso o gabarito é a letra D: a atribuição é inválida porque a entidade atua em regime concorrencial. O fundamento está alinhado com a orientação do STF sobre a impossibilidade de exercício de poder de polícia por pessoa jurídica estatal que atue em mercado competitivo, ainda que tenha capital majoritariamente público e integre a administração indireta.