João da Silva, servidor público, depois de três meses sem receber uma parcela de seus vencimentos, impetrou mandado de segurança com o objetivo de receber os valores relativos a essa parcela. Dois meses depois de ajuizar a petição inicial, obteve liminar que restabeleceu o pagamento da referida parcela. A liminar foi cassada dois meses depois da sua concessão. Um ano depois de ajuizar a petição inicial, foi proferida sentença reconhecendo o direito de João da Silva ao recebimento da parcela e declarando a nulidade do ato administrativo que determinara, ilegalmente, a exclusão dessa parcela de seus vencimentos. Nesse caso, o pagamento dos valores assegurados na sentença concessiva do mandado de segurança será efetuado
- A)em relação às prestações vencidas a contar da data da expedição do ato administrativo que ilegalmente determinou a exclusão da parcela dos vencimentos de João da Silva.
Errada, porque o mandado de segurança não alcança prestações vencidas desde a edição do ato ilegal, já que não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
- B)somente em relação às prestações vencidas a contar da data da concessão da liminar.
Errada, porque a liminar é provisória e sua concessão não é o marco definitivo para fixar os efeitos financeiros da sentença.
- C)somente em relação às prestações vencidas a contar da data da publicação da sentença.
Errada, porque a sentença não faz os valores correrem apenas da sua publicação; o marco é anterior, na impetração.
- D)somente em relação às prestações vencidas a contar da data do ajuizamento da inicial.
Certa, porque os valores devidos no mandado de segurança são contados a partir do ajuizamento da inicial, sem atingir o período anterior.
- E)somente em relação às prestações vencidas a contar da data do trânsito em julgado da sentença.
Errada, porque o trânsito em julgado não é o termo inicial dos efeitos financeiros reconhecidos na sentença concessiva de segurança.
Gabarito: D
No mandado de segurança, a regra é simples: ele protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo da autoridade, mas não serve para virar uma “máquina do tempo” e cobrar tudo que ficou para trás antes da impetração. Por isso, a jurisprudência do STF, na linha da Súmula 271, diz que a concessão da segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos. Traduzindo para o caso: João impetrou o MS depois de ficar sem receber a parcela. A sentença reconheceu que o ato que cortou a verba era ilegal, então ele tem direito ao pagamento dos valores, mas apenas a partir da data em que acionou o Judiciário. Antes disso, houve período pretérito, e essa parte não entra no mandado de segurança. A liminar não muda essa lógica, porque ela é provisória e depois foi cassada. O que define o marco de pagamento, aqui, é a propositura da ação. Por isso o gabarito é a letra D: somente as prestações vencidas a contar da data do ajuizamento da inicial. Em resumo: no MS, você até ganha a discussão sobre a ilegalidade do ato, mas os efeitos financeiros não voltam para antes da impetração. Sem viagem no tempo, só efeitos a partir do pedido.