Em relação à interpretação prevalecente no Supremo Tribunal Federal, referente à responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos agentes do Estado, atuando nessa qualidade, é correto afirmar que a ação judicial por danos causados por esses agentes
- A)deve ser ajuizada contra o Estado e o respectivo agente e, caso comprovado dolo ou culpa deste, ficará assegurado o direito de regresso contra o agente responsável.
Errada, porque a vítima não deve ajuizar a ação contra o Estado e o agente simultaneamente como regra, já que o agente é parte ilegítima no polo passivo.
- B)deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima para a ação o agente autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Certa, pois a ação deve ser proposta contra o Estado, ficando ao ente público o direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa.
- C)pode ser ajuizada contra o Estado apenas, cabendo, porém, a este a denunciação da lide àquele agente que entenda ter atuado dolosa ou culposamente e, assim, esteja obrigado a indenizar, em ação regressiva, o valor da indenização a ser paga pelo Estado, se vencido no processo.
Errada, porque não cabe ao Estado a denunciação da lide ao agente como exigência para a reparação da vítima; o regresso é posterior e autônomo.
- D)pode ser ajuizada contra o Estado ou o respectivo agente, cabendo, porém, a qualquer desses a denunciação da lide ao ente estatal ou ao agente responsável que não tenha sido indicado pelo autor no polo passivo.
Errada, porque a possibilidade de direcionar a ação ao agente ou de denunciação da lide nessas condições não corresponde à orientação prevalecente do STF.
- E)pode ser ajuizada contra o Estado ou o respectivo agente, sendo que, no segundo caso, o autor da ação terá o ônus de comprovar o dolo ou a culpa do agente.
Errada, porque a vítima não tem, em regra, a opção de demandar diretamente o agente como réu principal para esse tipo de responsabilidade.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil objetiva do Estado: se um agente público, atuando nessa qualidade, causa dano a terceiro, o Estado responde perante a vítima, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Depois, se houver dolo ou culpa do agente, o Estado pode buscar o ressarcimento por meio de ação regressiva. É o clássico modelo: primeiro a vítima olha para o Estado; depois o Estado, se for o caso, acerta as contas com o agente. A interpretação prevalecente no STF é que a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado, e não contra o agente público como réu principal. Isso acontece porque a relação jurídica de responsabilidade direta perante o terceiro é do ente estatal, já que o agente atua em nome do Poder Público. Por isso, o agente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação proposta pela vítima. O detalhe importante é que isso não significa “blindagem” do agente. Se houver prova de dolo ou culpa, o Estado tem o direito de regresso contra ele. Em outras palavras: a vítima não precisa discutir culpa do agente para processar o Estado, mas o Estado pode discutir isso depois, internamente. Por isso, a alternativa correta é a B: a ação deve ser ajuizada contra o Estado, sendo ilegítimo o agente para a ação, assegurado o regresso nos casos de dolo ou culpa. É exatamente o desenho do art. 37, §6º, da CF e da orientação jurisprudencial cobrada em prova.