Na abordagem do tema licitações e contratos, a Administração Pública não possui prerrogativa para:
- A)Fiscalizar toda sua execução, com base nos critérios de qualidade, segurança, entre outros.
Está certa, porque a Administração pode fiscalizar a execução do contrato, acompanhando qualidade, segurança e demais aspectos relevantes.
- B)Modificar unilateralmente os contratos para adequá-los às necessidades do interesse público.
Está certa, pois a Administração pode modificar unilateralmente o contrato nos limites legais, para atender ao interesse público.
- C)Alterar unilateralmente disposições econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.
Está errada para a Administração ter essa prerrogativa, porque as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas unilateralmente.
- D)Rescindir unilateralmente os contratos em situações como morosidade na sua execução e outras previstas na lei.
Está certa, já que a rescisão unilateral é admitida em hipóteses legais, como atraso ou descumprimento contratual.
- E)Ocupar, no caso de serviços essenciais, provisoriamente, edifícios, casas ou salas sujeitos ao objeto do contrato para acautelar apuração administrativa de faltas contratuais.
Está certa, porque a ocupação provisória de bens ligados ao contrato pode ocorrer para resguardar a apuração de falhas em serviços essenciais.
Gabarito: C
Nos contratos administrativos, a Administração não fica “de mãos atadas”: ela tem prerrogativas típicas do regime público para proteger o interesse coletivo. Por isso, pode fiscalizar a execução, modificar o contrato em certos limites, rescindir unilateralmente em hipóteses legais e até ocupar bens vinculados ao serviço, quando a lei autoriza. Essas são as chamadas cláusulas exorbitantes, muito cobradas em prova. A lógica é simples: o contrato administrativo não é uma relação privada comum, porque existe a presença do interesse público e de poderes especiais da Administração. Mas existe um limite importante: a Administração não pode alterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato. Isso violaria o equilíbrio econômico-financeiro, que deve ser preservado durante toda a execução contratual. A lei garante essa estabilidade, sendo vedada alteração unilateral desse núcleo financeiro do ajuste. Por isso, o item C está correto como resposta da questão: ele aponta justamente a prerrogativa que a Administração não possui. Esse é um ponto clássico da Lei 8.666/1993, especialmente nos arts. 58 e 65, e continua coerente com a lógica do regime dos contratos administrativos.