Conforme Meirelles (2012), para a prática do ato administrativo, a condição primeira de sua validade refere-se ao requisito
- A)da competência.
Correta: a competência é o primeiro requisito de validade do ato administrativo, pois trata da aptidão legal da autoridade para praticá-lo.
- B)da finalidade.
Errada: a finalidade também é requisito de validade, mas não é a condição primeira apontada por Meirelles.
- C)da forma.
Errada: a forma é requisito importante, porém vem depois da competência na análise clássica de validade.
- D)do motivo.
Errada: o motivo integra os elementos do ato, mas não ocupa a posição inicial de validade na doutrina citada.
- E)do objeto.
Errada: o objeto é o conteúdo do ato, mas não é o requisito primeiro de validade segundo Meirelles.
Gabarito: A
Quando Meirelles fala em ato administrativo, ele costuma começar pela ideia mais básica de validade: a competência. É como se fosse a primeira trava da porta, porque sem agente competente não existe ato válido, ainda que o conteúdo pareça bonito, a finalidade seja nobre e a forma esteja impecável. No Direito Administrativo, os elementos do ato administrativo normalmente são competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e a competência vem em primeiro lugar na análise de validade. Isso faz sentido porque a Administração só pode agir dentro dos limites que a lei autoriza. Se a autoridade pratica o ato sem poder para isso, o vício aparece logo na origem. Por isso, na lógica doutrinária de Hely Lopes Meirelles, a condição primeira de validade do ato administrativo é o requisito da competência. A banca cobra muito essa leitura clássica: não basta o ato ter aparência de legalidade. Primeiro você pergunta se quem assinou podia assinar. Se a resposta for não, o ato já nasce com problema. Depois você examina os demais requisitos, como finalidade, forma, motivo e objeto. Em resumo: a alternativa A está correta porque, para Meirelles, a competência é o requisito inicial e fundamental para a validade do ato administrativo.