Considerando os dispositivos da Lei nº 10.520/2002, a fase preparatória do pregão não deve observar a regra a seguir:
- A)A autoridade competente deve justificar a necessidade de contratação e deve definir o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Certa em linhas gerais, porque reproduz exigências da fase preparatória do pregão previstas no art. 3º da Lei nº 10.520/2002.
- B)A definição do objeto deve ser detalhada, fundamentada e clara, devem ser evitadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Nessa definição devem ser especificadas as condições para a participação no leilão, incluindo taxas e emolumentos.
Errada, porque mistura pregão com leilão ao mencionar participação no leilão, taxas e emolumentos, o que não corresponde à fase preparatória do pregão.
- C)Dos autos do procedimento devem constar a justificativa das definições do objeto e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Certa, pois os autos devem conter a justificativa das definições do objeto, os elementos técnicos e o orçamento estimado pela Administração.
- D)A autoridade competente deve designar, dentre os servidores da entidade, o pregoeiro e a equipe de apoio, cuja atribuição inclui o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
Certa, porque a autoridade competente deve designar o pregoeiro e a equipe de apoio, com as atribuições legais correspondentes.
Gabarito: B
A fase preparatória do pregão tem um roteiro bem definido na Lei nº 10.520/2002, especialmente no art. 3º. Antes de sair comprando a ideia da licitação, a Administração precisa justificar a contratação, definir o objeto de forma clara, prever exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções e cláusulas do contrato, além de indicar prazos de fornecimento. Nada de improviso: o pregão começa com organização e transparência. O ponto central da questão é que a lei trata do pregão, e não de leilão. Por isso, qualquer alternativa que misture regras de leilão, taxas ou emolumentos já acende o alerta vermelho. Em concurso, esse tipo de troca de modalidade é uma pegadinha clássica: o candidato lê rápido e deixa passar o detalhe que muda tudo. O gabarito é a letra B porque ela erra justamente ao falar em "condições para a participação no leilão, incluindo taxas e emolumentos". Isso não pertence à fase preparatória do pregão e foge do conteúdo do art. 3º da Lei nº 10.520/2002, que exige definição do objeto, justificativa técnica e orçamento, entre outros elementos, mas não essa referência ao leilão. Em resumo: o pregão exige fase preparatória bem amarrada, porém dentro da lógica própria dessa modalidade. Se a alternativa troca o pregão por leilão, você pode desconfiar na hora.