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Direito Administrativo · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considerando os dispositivos da Lei nº 10.520/2002, a fase preparatória do pregão não deve observar a regra a seguir:

Gabarito: B

A fase preparatória do pregão tem um roteiro bem definido na Lei nº 10.520/2002, especialmente no art. 3º. Antes de sair comprando a ideia da licitação, a Administração precisa justificar a contratação, definir o objeto de forma clara, prever exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções e cláusulas do contrato, além de indicar prazos de fornecimento. Nada de improviso: o pregão começa com organização e transparência. O ponto central da questão é que a lei trata do pregão, e não de leilão. Por isso, qualquer alternativa que misture regras de leilão, taxas ou emolumentos já acende o alerta vermelho. Em concurso, esse tipo de troca de modalidade é uma pegadinha clássica: o candidato lê rápido e deixa passar o detalhe que muda tudo. O gabarito é a letra B porque ela erra justamente ao falar em "condições para a participação no leilão, incluindo taxas e emolumentos". Isso não pertence à fase preparatória do pregão e foge do conteúdo do art. 3º da Lei nº 10.520/2002, que exige definição do objeto, justificativa técnica e orçamento, entre outros elementos, mas não essa referência ao leilão. Em resumo: o pregão exige fase preparatória bem amarrada, porém dentro da lógica própria dessa modalidade. Se a alternativa troca o pregão por leilão, você pode desconfiar na hora.

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