Não é uma regra prevista na Lei nº 14.133, de 2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
- A)Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Certa, porque a publicidade dos atos é a regra na Lei 14.133/2021, com sigilo apenas nas hipóteses legalmente justificadas.
- B)Não poderá disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.
Certa, porque o autor do anteprojeto, do projeto básico ou executivo não pode disputar a licitação nem participar da execução do contrato, quando houver relação com o objeto.
- C)Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa não poderão participar de licitação quando a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados.
Errada, porque a lei não veda a participação da cooperativa por ela atuar em regime cooperado; a vedação recai sobre situações de cooperativa irregular, que encubram vínculo de subordinação.
- D)As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Certa, porque a licitação deve ocorrer preferencialmente de forma eletrônica, podendo ser presencial se houver motivação, com registro em ata e gravação da sessão.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 trouxe várias regras para deixar a licitação mais transparente, mais competitiva e menos sujeita a improvisos. Entre elas, há comandos sobre publicidade dos atos, impedimentos para evitar conflito de interesses e preferência pela forma eletrônica. Em outras palavras: a lei tenta impedir que alguém entre na disputa com vantagem indevida ou que o processo vire um “clube fechado”. O ponto mais cobrado aqui é o art. 16, que trata dos profissionais organizados em cooperativa. A lei não proíbe a participação da cooperativa só porque ela demonstra atuação em regime cooperado, com divisão de receitas e despesas entre os cooperados. Pelo contrário, esse dado é justamente compatível com a lógica cooperativista. O impedimento legal é voltado a situações em que a cooperativa não funciona de verdade como cooperativa, mas como mera intermediação de mão de obra, com subordinação, pessoalidade e habitualidade típicas de emprego disfarçado. Por isso, a alternativa C está errada: ela inverte a regra legal. A lei admite a participação de cooperativas nas licitações, desde que observadas as condições previstas no art. 16, e não as exclui pela simples existência de demonstrativo de atuação cooperada. Já a ideia das demais alternativas acompanha regras expressas da lei, como publicidade dos atos, impedimento do autor do projeto e preferência pela forma eletrônica com registro da sessão. Se você pensar assim, fica mais fácil: a Lei 14.133 gosta de cooperação real, mas desconfia de fachada. Cooperativa de verdade pode; cooperativa usada para mascarar vínculo de emprego, não.