Segundo a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O exercício do poder de autotutela estatal, quando já decorreram efeitos concretos do ato administrativo, deve ser precedido de
- A)processo administrativo, observado o contraditório.
Correta: quando o ato já produziu efeitos concretos, a autotutela exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
- B)sindicância administrativa, sem participação do interessado.
Errada: sindicância não substitui o devido processo quando a medida pode atingir direitos já produzidos pelo ato.
- C)processo disciplinar, respeitada a publicidade.
Errada: processo disciplinar é voltado a apuração de infrações funcionais, não é a exigência geral para autotutela administrativa.
- D)averiguação preliminar, sem participação do interessado.
Errada: averiguação preliminar é medida informal e insuficiente para desfazer ato com efeitos concretos sem contraditório.
Gabarito: A
A Súmula 473 do STF resume a ideia de autotutela: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos. Só que isso não é um passe livre para desfazer tudo de forma seca e unilateral, principalmente quando o ato já produziu efeitos concretos na vida do administrado. Nessa situação, antes de anular, a Administração precisa abrir processo administrativo e assegurar contraditório e ampla defesa, porque o interessado tem direito de se manifestar. Esse entendimento também conversa com os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, além da própria lógica da segurança jurídica. Por isso o gabarito é a letra A: se já houve efeitos concretos, o exercício da autotutela deve ser precedido de processo administrativo com contraditório.