Após regular procedimento administrativo, havendo decisão administrativa do Conselho de Disciplina que não reconheceu presentes os elementos do ato infracional militar, é correto afirmar que o Conselho de Disciplina e sua competência
- A)não poderá ser novamente instaurado, uma vez que é incabível duplo julgamento pelo mesmo fato, não obstante a existência de elementos novos.
Errada, porque a existência de elementos novos pode, sim, justificar nova instauração do procedimento dentro do prazo prescricional.
- B)não poderá ser novamente instaurado, reconhecida coisa julgada administrativa, considerando haver preclusão para esfera administrativa mesmo com surgimento de elementos de fato.
Errada, porque não há coisa julgada administrativa em sentido absoluto para impedir nova apuração quando surgem novos fatos ou provas.
- C)poderá ser novamente instaurado, dentro do lapso temporal da prescrição administrativa, desde que haja elementos novos, porque como a preclusão tem efeitos internos, não tem o alcance da decisão judicial transitada em julgado.
Certa, pois a nova instauração é possível no prazo prescricional e com elementos novos, já que a preclusão administrativa não tem a força da coisa julgada judicial.
- D)poderá ser novamente instaurado, dentro do lapso temporal da prescrição administrativa, porque a autoridade administrativa pode rever seus próprios atos quando eivados de irregularidade, interpretação equivocada ou nulidade na forma da Súmula 473 do STF.
Errada, porque a Súmula 473 trata da autotutela para anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade, e não da reabertura do procedimento por fato novo.
Gabarito: C
O ponto da questão é separar duas ideias que muita gente confunde: a decisão administrativa não faz coisa julgada judicial, mas pode gerar preclusão administrativa enquanto não aparecer fato novo. No processo administrativo, a Administração também tem limites, só que eles não são iguais aos do Judiciário. Aqui, o Conselho de Disciplina decidiu que não estavam presentes os elementos do ato infracional militar, mas isso não impede uma nova instauração se surgirem elementos novos e ainda houver prazo prescricional. Em outras palavras: a Administração não fica eternamente presa a uma apuração anterior quando surge fato novo relevante. Isso conversa com a lógica da autotutela e com a possibilidade de revisão administrativa diante de novos elementos, sem confundir isso com o poder de anular seus próprios atos ilegais pela Súmula 473 do STF, que trata de outra situação. Por isso o gabarito é a letra C: a instauração posterior é possível dentro do prazo de prescrição administrativa e desde que haja elementos novos. A decisão anterior não “congela” para sempre a esfera administrativa, mas também não autoriza repetição automática sem base nova. É a Administração dizendo: “sem novidade, não reabre; com novidade relevante, pode reexaminar”. Esse é o tipo de raciocínio que cai bastante em prova: preclusão administrativa tem efeitos internos e não equivale à coisa julgada judicial. Então, se houver novos fatos ou provas, a atuação administrativa pode ser renovada, respeitado o prazo prescricional aplicável.