“Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria: a) as autarquias; b) as empresas públicas; c) as sociedades de economia mista; e d) as fundações públicas” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 36ª ed., Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 373). Em relação às fundações instituídas pelo Estado, assinale a afirmativa CORRETA:
- A)A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas.
Correta, porque a natureza pública ou privada da fundação estatal depende tanto do estatuto de criação ou autorização quanto das atividades que ela presta.
- B)As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, instituída ou mantida pelo Poder público, não se submetem ao regime jurídico de direito privado.
Errada, porque atividades econômicas ou delegáveis não afastam, por si sós, o regime de direito privado da fundação.
- C)A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende exclusivamente do estatuto de sua criação ou autorização.
Errada, porque o critério não é exclusivamente o estatuto de criação ou autorização; também importam as atividades exercidas.
- D)A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende exclusivamente das atividades por ela prestadas.
Errada, porque o regime jurídico não depende somente das atividades prestadas, mas também do ato estatutário de criação ou autorização.
Gabarito: A
Quando o Estado cria uma fundação, a pegadinha está em achar que basta olhar só para o nome da entidade ou só para as atividades que ela exerce. Não é tão simples: a natureza jurídica da fundação instituída pelo Estado depende de dois fatores, conforme a doutrina e a leitura do regime jurídico aplicável, especialmente da Lei nº 7.596/1987 e da orientação do STF: o estatuto de criação ou autorização e as atividades que ela desempenha. Na prática, isso significa que a fundação pode ter regime de direito público ou de direito privado, a depender da combinação desses elementos. Se a lei instituidora/autorizadora e o objeto da entidade indicarem atuação típica de Estado, a tendência é o regime público; se a estrutura e a finalidade forem compatíveis com atividade mais flexível, pode haver regime privado. Ou seja, você precisa olhar o conjunto da obra, não só a plaquinha da porta. Por isso o gabarito é a letra A: ela traduz exatamente essa ideia de que a qualificação da fundação instituída pelo Estado como submetida ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas. Essa é a formulação cobrada de forma bem alinhada à jurisprudência do STF, que admite fundações estatais sob diferentes regimes, a depender do desenho legal e funcional da entidade. As demais alternativas erram ao simplificar demais o raciocínio. Em concurso, quando aparecer fundação pública, desconfie de resposta que use palavras como "exclusivamente" ou que diga que certo tipo de atividade nunca se submete ao regime privado: normalmente a banca coloca exatamente esse tipo de armadilha para testar se você percebe que o regime jurídico não nasce de um único critério mágico.