A Súmula nº 473 do STF prescreve: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” O exercício do poder de autotutela administrativa, havendo repercussão concreta de ato da administração pública no campo de interesses individuais,
- A)produz efeitos imediatos, face à presunção de veracidade e de legalidade.
Errada, porque a presunção de legitimidade não autoriza a Administração a produzir efeitos imediatos sem observar as garantias do administrado quando houver impacto concreto em seus direitos.
- B)produz efeitos após apreciação judicial, mitigada a autoexecutoriedade.
Errada, porque a revisão administrativa não depende de prévia apreciação judicial; a própria Administração pode agir, desde que respeite o devido processo quando necessário.
- C)depende de prévio procedimento administrativo, de natureza inquisitorial.
Errada, porque não basta um procedimento inquisitorial e unilateral; havendo repercussão em interesses individuais, é preciso assegurar contraditório e ampla defesa.
- D)depende de prévio processo administrativo, assegurado o contraditório.
Certa, porque a autotutela, quando atingir concretamente a esfera individual, deve ser exercida por meio de prévio processo administrativo com contraditório.
Gabarito: D
A súmula 473 do STF resume a ideia de autotutela: a Administração pode rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Mas essa liberdade não é um passe livre para atropelar direitos de quem foi afetado. Quando o ato administrativo repercute concretamente na esfera individual, entra em cena uma garantia básica do Estado de Direito: o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, se a Administração quer desfazer um ato que atinge diretamente alguém, ela não pode simplesmente agir no modo "delete". Antes, deve abrir um processo administrativo, com chance real de manifestação do interessado. Isso está em sintonia com o art. 5º, LV, da Constituição, que assegura contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. Por isso, o gabarito é a letra D. A autotutela continua existindo, mas, quando houver impacto concreto sobre interesses individuais, o exercício desse poder precisa respeitar o devido processo administrativo. A jurisprudência do STF é firme nesse ponto: a Administração pode rever seus atos, mas não pode surpreender o administrado quando a medida puder afetar sua esfera jurídica. Resumo de prova: autotutela existe, sim, mas não dispensa procedimento quando houver reflexo individual relevante. Se a questão falar em lesão concreta a direitos, pense imediatamente em contraditório e ampla defesa.