Quanto à responsabilidade do poder público em caso de posse em cargo público determinada por decisão judicial, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671), é CORRETO afirmar que:
- A)Comprovados o ato ilícito da administração (ausência de nomeação), reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; o dano causado (nomeação e posse tardias), e o nexo de causalidade entre esses elementos, a indenização é devida, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme artigo 37, § 6º, da CF/88.
Errada, porque o STF não reconhece indenização automática pela simples nomeação e posse tardias, mesmo com decisão judicial transitada em julgado, sem prova de arbitrariedade excepcional.
- B)Apenas em situação de flagrante arbitrariedade o servidor faz jus a indenização, com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior.
Certa, pois reflete a orientação do STF no Tema 671: só em hipótese de flagrante arbitrariedade da Administração é que pode surgir direito à indenização.
- C)A anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público atrairá a incidência do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo, portanto, devida a indenização pelo tempo em que o candidato aguardou solução judicial definitiva sobre sua participação e aprovação em concurso público.
Errada, porque a anulação judicial de ato em concurso não atrai automaticamente o art. 37, § 6º, da CF/88 nem gera indenização pelo tempo de espera.
- D)Não é possível haver mitigação da responsabilidade civil objetiva do poder público, em nenhuma hipótese, em se tratando de investidura em cargo público determinada por decisão judicial.
Errada, porque o STF admite que a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada ou mitigada conforme o caso, não sendo absoluta em situações de investidura determinada judicialmente.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: nem toda posse tardia por ordem judicial gera indenização. No RE 724.347/DF, o STF, em repercussão geral (Tema 671), firmou que a nomeação e a posse decorrentes de decisão judicial, por si sós, não autorizam automaticamente reparação civil contra o Estado. Em regra, a demora judicial em resolver a situação do candidato não transforma o tempo de espera em dano indenizável. Para haver indenização, é preciso algo a mais do que a simples posse tardia: é necessária demonstração de conduta estatal abusiva, ilegal ou flagrantemente arbitrária, com dano comprovado e nexo causal. Em outras palavras, o STF não abriu a porta para uma chuva de pedidos indenizatórios só porque o candidato esperou muito. O processo judicial pode demorar, mas isso não significa, automaticamente, que o Estado deva pagar por todo atraso. Por isso a letra B está correta: ela é a única que traz a noção de que a indenização só faz sentido em situação de flagrante arbitrariedade da Administração, isto é, quando há comportamento realmente reprovável do poder público, e não mera inversão tardia da ordem de investidura. O entendimento se harmoniza com o art. 37, § 6º, da CF/88, mas sem converter a responsabilidade objetiva em responsabilidade automática. Resumo de prova: posse por decisão judicial não gera, por si, indenização. O STF exige algo excepcional, como arbitrariedade evidente e prova do prejuízo.