Dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que a decretação de indisponibilidade de bens objetiva garantir o resultado útil do processo e, portanto: I. Em interpretação ao referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora. II. Recairá sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento de danos, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, assim como sobre o valor da multa civil. III. Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, a demonstração do fumus boni juris consiste em meros indícios de prática de atos ímprobos. IV. Por se tratar de uma tutela de evidência, tem por finalidade conservar bens no patrimônio do devedor, evitando que sejam subtraídos ou alienados, sem apreensão física ou desapossamento do bem, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, o qual está implícito no comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/1992. É CORRETO afirmar que:
- A)Apenas as assertivas I e II estão corretas.
Incorreta. As assertivas I e II estão corretas, mas a IV também está correta conforme a compreensão do STJ então cobrada.
- B)Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Incorreta. A assertiva III está errada, pois a decretação não se satisfaz com meros indícios desqualificados; exige plausibilidade consistente.
- C)Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
Incorreta. As assertivas I e IV estão corretas, mas a II também está correta.
- D)Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.
Correta. Apenas I, II e IV estão corretas; a III erra ao reduzir o fumus boni iuris a meros indícios.
Gabarito: D
É época da prova, o STJ tratava a indisponibilidade de bens na improbidade como medida destinada a garantir o resultado útil do processo, com periculum in mora presumido pelo art. 7º da Lei 8.429/1992. A medida podia alcançar bens suficientes para ressarcimento integral, acréscimo patrimonial ilícito e multa civil, mas exigia demonstração de plausibilidade por indícios relevantes, não por meros indícios frágeis.