De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio financeiro previsto no art. 124 pode ser solicitado
- A)quando ocorrer ajuste de preços por variação de custos, sem que haja alteração no objeto do contrato.
Incorreta. Ajuste por variação ordinária de custos se aproxima de reajuste ou repactuação, não da hipótese quantitativa do art. 124 indicada nas opções.
- B)quando os preços do mercado aumentarem, sendo essa situação aplicável a todos os contratos administrativos.
Incorreta. Aumento de preços de mercado, por si só e para todos os contratos, não autoriza reequilíbrio automático.
- C)unilateralmente pela parte contratada a fim de reestabelecer o equilíbrio previsto em contrato, mas que não se realizou ao longo da prestação do serviço.
Incorreta. O contratado não altera unilateralmente o contrato; o reequilíbrio depende de procedimento e comprovação.
- D)quando a Administração Pública decidir reduzir os prazos de execução de um contrato administrativo, sem necessidade de justificativa formal.
Incorreta. Redução de prazos sem justificativa formal não é hipótese regular de reequilíbrio.
- E)quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Correta. É a hipótese legal de modificação do valor contratual por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto.
Gabarito: E
O art. 124 da Lei 14.133/2021 trata das hipóteses de alteração contratual, inclusive alteração unilateral para modificar o valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, dentro dos limites legais. Reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito também aparece no artigo, mas as alternativas não trazem sua formulação clássica de caso fortuito, força maior ou fato superveniente imprevisível.