A Nova Lei de Licitações prevê a publicidade diferida, ou seja, uma publicidade postergada ou adiada para determinado momento no próprio processo licitatório. Sendo assim, a publicidade diferida está prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 14.133/2021 somente para os seguintes casos: I. Quanto ao conteúdo das propostas, até a sua respectiva abertura. II. Quanto ao orçamento da Administração, desde que devidamente justificado. III. Quando tratar de licitação em que for adotado o critério de julgamento de maior desconto. Quais estão corretos?
- A)Apenas I.
Incorreta. O item II também está correto.
- B)Apenas III.
Incorreta. O item III não está correto.
- C)Apenas I e II.
Correta. Apenas I e II correspondem às hipóteses legais.
- D)Apenas II e III.
Incorreta. III é falso e I é verdadeiro.
- E)I, II e III.
Incorreta. Nem todos os itens estão corretos.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 permite publicidade diferida do conteúdo das propostas até a abertura e do orçamento estimado quando houver justificativa. No julgamento por maior desconto, o orçamento/preço de referência deve constar do edital, então não entra nessa publicidade diferida.