Meirelles (2018) define que são cinco os requisitos necessários para a formação do ato administrativo. Segundo o autor, entre esses requisitos está aquele que é a condição primeira da validade do ato administrativo, posto que nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode ser realizado sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Esse requisito é chamado de:
- A)Competência.
Correta. O requisito descrito é competência.
- B)Finalidade.
Incorreta. Finalidade é o objetivo público previsto em lei.
- C)Forma.
Incorreta. Forma é o modo de exteriorização do ato.
- D)Motivo.
Incorreta. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica o ato.
Gabarito: A
Competência é o poder legal atribuído ao agente para praticar o ato administrativo. É requisito inicial de validade: mesmo atos discricionários só podem ser praticados por quem recebeu atribuição legal. Sem competência, há vício de sujeito ou de competência.