No planejamento das compras públicas, deverá ser considerada a expectativa de consumo anual, além do princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Entretanto, o parcelamento NÃO deverá ser adotado quando:
- A)O objeto a ser contratado não configurar sistema único e integrado, sendo passível de licitação em lotes.
Errada, porque a ausência de sistema único e integrado não impede o parcelamento; ao contrário, a licitação em lotes pode ser a solução adequada quando o objeto comportar divisão.
- B)A economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.
Certa, porque a Administração deve evitar o parcelamento quando a compra concentrada gerar economia de escala, menor custo de gestão ou maior vantagem contratual.
- C)Visar ao aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.
Errada, porque aproveitar peculiaridades do mercado local e buscar economicidade é argumento que pode favorecer o parcelamento, e não afastá-lo.
- D)Buscar a ampliação da competição e evitar a concentração de mercado.
Errada, porque ampliar a competição e evitar concentração de mercado são justamente finalidades que costumam justificar o parcelamento.
- E)Comprovadamente for a melhor alternativa técnica, atendendo aos princípios licitatórios e às condições fáticas locais.
Errada, porque a melhor alternativa técnica e as condições locais podem indicar a divisão do objeto, não sendo motivo automático para rejeitar o parcelamento.
Gabarito: B
No planejamento das compras públicas, a Administração deve olhar o consumo anual estimado e, sempre que for possível, pensar no parcelamento do objeto. A lógica é simples: dividir o que pode ser dividido ajuda a ampliar a competição, aproveitar melhor o mercado e evitar que uma única contratação fique grande demais sem necessidade. Mas isso não é uma regra absoluta, porque o parcelamento só deve existir quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. A Lei 14.133/2021 trata disso no art. 40, ao dizer que o parcelamento deve ser adotado, especialmente, quando houver viabilidade técnica e ganho econômico. Em outras palavras: se dividir o objeto trouxer mais eficiência, melhor preço ou mais concorrência, ótimo. Se dividir piorar a contratação, gerar mais custo de gestão ou exigir soluções desconexas, a Administração pode e deve evitar o fracionamento. É exatamente aí que entra o gabarito. A alternativa B está correta porque o parcelamento não deve ser adotado quando a economia de escala, a redução de custos de gestão dos contratos ou a maior vantagem na contratação recomendarem a aquisição do item do mesmo fornecedor. Se comprar tudo junto for mais vantajoso, o parcelamento perde o sentido prático. O princípio não manda dividir a qualquer custo; ele manda dividir quando isso fizer sentido. Então, guarde a ideia central: parcelamento é instrumento de eficiência e competitividade, não um ritual obrigatório. Concurso adora trocar a lógica e fazer você achar que sempre é melhor separar tudo em vários lotes. Nem sempre. Às vezes, o melhor caminho é justamente concentrar a contratação para ganhar escala e simplificar a gestão.