O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de, EXCETO:
- A)Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na referida lei.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite a extinção unilateral do contrato pela Administração nas hipóteses legais.
- B)Fiscalizar sua execução.
Certa, pois a fiscalização da execução contratual é prerrogativa expressa da Administração.
- C)Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Certa, já que a Administração pode aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
- D)Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, inclusive em relação às cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
Errada, porque a alteração unilateral não alcança livremente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que são protegidas para preservar o equilíbrio do contrato.
- E)Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de risco à prestação de serviços essenciais.
Certa, pois a lei autoriza a ocupação provisória de bens e o uso de pessoal e serviços vinculados ao objeto contratual em situação de risco à prestação de serviço essencial.
Gabarito: D
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, mantém a lógica clássica dos contratos administrativos: a Administração não atua como uma parte qualquer, porque o contrato serve ao interesse público. Por isso, ela recebe algumas prerrogativas especiais, como fiscalizar a execução, aplicar sanções, extinguir unilateralmente em hipóteses legais e até ocupar bens e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato em situações de risco à continuidade de serviço essencial. Essas prerrogativas aparecem no art. 104 da Lei 14.133/2021 e são a famosa ideia das cláusulas exorbitantes. O nome assusta, mas a ideia é simples: o contrato administrativo tem ferramentas extras para proteger o interesse público sem transformar a Administração em dona do jogo. Ela pode intervir, mas dentro dos limites da lei. A alternativa D está errada porque a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para adequação ao interesse público, mas não pode alterar, por vontade própria, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias. Essas cláusulas recebem proteção especial, justamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, que é garantia do contratado e também princípio ligado à manutenção do pacto nas condições originalmente pactuadas, admitidas as hipóteses legais de recomposição. Então, o ponto da questão é esse: entre as prerrogativas legais da Administração, a única que não pode ser lida do jeito que a alternativa trouxe é a possibilidade de mexer unilateralmente no conteúdo econômico-financeiro do contrato. Esse é o detalhe que derruba muita gente em prova.