De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, EXCETO:
- A)Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Está certa, porque descreve a hipótese de receber vantagem para omitir ato de ofício, conduta típica do art. 9º da LIA.
- B)Receber vantagem econômica de qualquer natureza para realizar ofensas de cunho racial ou de gênero.
Está errada, porque ofensas de cunho racial ou de gênero não configuram, por si, hipótese de enriquecimento ilícito prevista na Lei de Improbidade.
- C)Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Está certa, pois corresponde à vantagem para facilitar alienação, permuta ou locação de bem público ou fornecimento de serviço por preço inferior ao de mercado.
- D)Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Está certa, já que a lei prevê a vantagem para tolerar exploração ou prática de atividades ilícitas como hipótese de enriquecimento ilícito.
- E)Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Está certa, porque intermediar a liberação ou aplicação de verba pública mediante vantagem econômica é conduta típica do art. 9º.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), no art. 9º, trata dos atos que importam enriquecimento ilícito do agente. Em resumo, são condutas em que o agente público ou quem atue com ele recebe vantagem indevida para favorecer alguém, omitir um ato, intermediar verba, facilitar negócio público ou tolerar atividade ilícita. É a velha lógica do "ganhar algo por fora" em troca do cargo ou da função. O ponto central é sempre a vantagem econômica indevida ligada ao exercício da função. A banca costuma cobrar a lista quase literal do art. 9º, então vale memorizar os verbos mais comuns: receber, perceber, facilitar, tolerar e intermediar. Quando a alternativa repete essa lógica de vantagem econômica indevida vinculada a conduta funcional, ela geralmente está dentro do tipo legal. Isso aparece com frequência em provas de improbidade, porque a lei trabalha muito com tipicidade descritiva, quase em modo "copia e cola" do texto legal. No caso da questão, a alternativa B foge completamente do art. 9º. "Receber vantagem econômica para realizar ofensas de cunho racial ou de gênero" não é hipótese de enriquecimento ilícito na Lei de Improbidade. Ofensa racial ou de gênero pode até gerar outras consequências jurídicas, mas não corresponde a um ato de improbidade por enriquecimento ilícito previsto nesse artigo. Por isso, o gabarito é a letra B: ela é a exceção, pois não descreve uma das condutas típicas do art. 9º da LIA. As demais alternativas reproduzem, com pequenas adaptações de redação, hipóteses clássicas de enriquecimento ilícito previstas na lei.