A Lei de Improbidade Administrativa estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito auferir, mediante determinadas práticas de atos dolosos, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas na mencionada Lei, e especialmente, EXCETO:
- A)Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Está correta como hipótese de enriquecimento ilícito, pois receber vantagem para tolerar atividade ilícita é exemplo clássico do art. 9º da LIA.
- B)Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Está errada para enriquecimento ilícito, porque omissão no dever de prestar contas com intuito de ocultar irregularidades se relaciona a violação de princípios, e não a vantagem patrimonial indevida.
- C)Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º da referida lei.
Está correta, pois incorporar bens, rendas, verbas ou valores públicos ao patrimônio próprio é conduta típica de enriquecimento ilícito.
- D)Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Está correta, porque aceitar emprego, comissão ou consultoria de interessado afetado pela atuação do agente configura vantagem indevida ligada ao cargo.
- E)Utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no Art. 1º da referida lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
Está correta, já que utilizar bem público ou trabalho de servidores para obra ou serviço particular é forma de obtenção de benefício patrimonial indevido.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa, na parte de enriquecimento ilícito, pune o agente que usa o cargo para obter vantagem patrimonial indevida. Aqui a lógica é simples: se houve ganho pessoal sem justificativa e em razão da função pública, a conduta entra no art. 9º da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, sempre com dolo. Entre os exemplos clássicos desse artigo estão receber vantagem para tolerar atividade ilícita, incorporar bens públicos ao patrimônio, aceitar emprego ou consultoria de quem tenha interesse atingido pelo agente e usar bem público em obra particular. Ou seja, são situações em que o agente “puxa” benefício para si, direto ou indireto. A alternativa B foge dessa moldura. Deixar de prestar contas, quando o agente está obrigado e tem condições de fazê-lo, com o objetivo de ocultar irregularidades, não é hipótese de enriquecimento ilícito. Esse comportamento se enquadra como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, porque o núcleo da conduta é violar dever funcional e dificultar o controle, não auferir vantagem patrimonial indevida. Por isso, B é a exceção da questão. A banca quer que voce diferencie as espécies de improbidade: enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado aos princípios. Aqui, o detalhe decisivo é perceber que o enunciado pede o que não combina com enriquecimento ilícito.