De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, EXCETO:
- A)Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Correta, pois deixar de prestar contas quando obrigado, com condições para isso e para ocultar irregularidades, é hipótese típica do art. 11 da LIA.
- B)Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Correta, porque revelar informação que deveria permanecer em segredo para obter vantagem ou expor a segurança da sociedade e do Estado viola o art. 11 da LIA.
- C)Desferir tiros de arma de fogo contra policial militar em exercício.
Errada, porque desferir tiros contra policial militar é conduta penal e violenta, mas não corresponde, por si só, a ato de improbidade administrativa previsto na LIA.
- D)Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
Correta, pois negar publicidade aos atos oficiais fora das hipóteses legais afronta diretamente os princípios da Administração e está no art. 11 da LIA.
- E)Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Correta, porque descumprir normas sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias com entidades privadas é ato previsto na LIA como violação aos princípios administrativos.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa, na redação atual da Lei 14.230/2021, trata no art. 11 dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui entram condutas como negar publicidade aos atos oficiais, revelar informação sigilosa, deixar de prestar contas quando houver dever e condições para isso, ou descumprir regras de parcerias com entidades privadas. Ou seja, é o tipo de improbidade que fere a moralidade, a legalidade, a transparência e a lealdade institucional, bem no estilo “não pode fazer de conta que a Administração é um clube fechado”. O ponto-chave é que a questão pede o EXCETO, isto é, a alternativa que não corresponde a ato de improbidade administrativa. A conduta de desferir tiros de arma de fogo contra policial militar em exercício é fato gravíssimo, mas não se encaixa, por si só, como ato de improbidade do art. 11 da LIA. Em regra, isso configura ilícito penal e eventualmente administrativo, não improbidade administrativa por atentado a princípios. As demais alternativas reproduzem, em substância, hipóteses típicas do art. 11, especialmente os incisos ligados a omissão de prestar contas, violação de sigilo, negativa indevida de publicidade e descumprimento de regras sobre parcerias. Por isso, a banca cobra a leitura fina: nem todo ato ilegal ou criminoso vira improbidade automaticamente. Em resumo: improbidade administrativa exige enquadramento legal próprio. Se a conduta narrada está fora dos tipos da LIA, você não “força a barra” para encaixar. Aqui, o gabarito é a alternativa que descreve uma agressão armada, e não um ato de atentado aos princípios administrativos.