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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, a qual orienta as compras e contratações de serviços pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, revisou os objetivos do processo licitatório incluindo elementos novos, em relação. Sobre os objetivos explicitados no Art. 11, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) “Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto”, cuja análise deve considerar outros fatores que influenciam diretamente a vida útil, os custos de manutenção ou atualização, a obsolescência e a forma de descarte do referido objeto. ( ) “Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição”, afirmando princípios como o da igualdade e do julgamento objetivo. ( ) “Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos”, no qual o superfaturamento se refere à apresentação de propostas e eventual contratação com valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. ( ) “Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável”, referindo-se à questão ambiental. ( ) “Promover o descarte adequado dos objetos licitados” no final da respectiva vida útil. A ordem de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Gabarito: C

A Lei 14.133/2021 mudou a “cara” da licitação e deixou os objetivos bem amarrados no art. 11. A ideia central é simples: a contratação pública não existe para complicar a vida de ninguém, mas para escolher a proposta mais vantajosa, com isonomia, competição justa, prevenção de sobrepreço, inexequibilidade e superfaturamento, além de estimular inovação e desenvolvimento nacional sustentável. No inciso I, a lei fala em proposta mais vantajosa e já avança para o ciclo de vida do objeto. Então a análise não olha só o preço de compra, mas também manutenção, atualização, obsolescência e descarte. Esse é um ponto bem moderno da lei, porque o “barato que sai caro” deixou de ser uma surpresa e virou tema de prova. O inciso II realmente trata de tratamento isonômico e justa competição. Isso conversa com igualdade e julgamento objetivo, sem favorecimento e sem inventar critério em cima da hora. Já o inciso III existe para barrar sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento, mas a definição correta desses conceitos não é a da assertiva: sobrepreço é valor acima do parâmetro de mercado, enquanto superfaturamento está ligado ao dano na execução contratual, com pagamento indevido ou a maior. Por fim, o inciso IV fala em incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Não é só uma bandeira ambiental, embora a sustentabilidade esteja no pano de fundo; a ideia é mais ampla e envolve desenvolvimento com responsabilidade. E a última frase sobre “promover o descarte adequado dos objetos licitados” não aparece como objetivo do art. 11, então cai por falta de previsão legal direta. Por isso, o gabarito é C: V - V - F - F - F.

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