Com base na Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas), assinale a alternativa INCORRETA.
- A)A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
Certa, porque a lei admite que a sociedade de propósito específico assuma a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado.
- B)Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Certa, pois a constituição prévia de sociedade de propósito específico é exigência legal para implantar e gerir o objeto da parceria.
- C)As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.
Certa, já que a Lei 11.079/2004 permite seguro-garantia com seguradoras não controladas pelo Poder Público como forma de assegurar as obrigações pecuniárias da Administração.
- D)A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
Certa, porque a contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência, e a legislação vigente também admite o diálogo competitivo.
- E)É permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Errada, pois a lei veda PPP com objeto único de fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública, conforme o art. 2º, §4º, I.
Gabarito: E
A Lei 11.079/2004 trata das parcerias público-privadas como contratos administrativos de longo prazo, com regras próprias de licitação, garantias e estruturação da execução. Um ponto importante é que a PPP não serve para qualquer contratação: a lei impõe limites bem claros para evitar que ela vire apenas uma terceirização disfarçada. Por isso, a norma exige a constituição de sociedade de propósito específico antes da assinatura do contrato, para implantar e gerir o objeto da parceria, e admite que essa SPE seja companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado. Também prevê que as obrigações da Administração podem ser garantidas por seguro-garantia contratado com seguradora não controlada pelo Poder Público, entre outras formas de garantia. Na licitação, a regra é a concorrência, mas a lei também admite o diálogo competitivo, conforme a disciplina atual da contratação pública. Até aqui, tudo dentro do roteiro legal. O erro da questão está na alternativa que diz ser permitida a PPP com objeto único de fornecimento de mão de obra, de equipamentos ou execução de obra pública. Isso é vedado expressamente pelo art. 2º, §4º, inciso I, da Lei 11.079/2004. Ou seja: PPP não pode ser usada como atalho para contratar só gente, só equipamento ou só obra. A lei quer parceria, não mero fornecimento isolado.