A partir de 2021, a Lei Geral de Licitações nº 8.666/1993 foi atualizada pela Lei nº 14.133/2021. Para fins dessa lei, foi definido, como requisito da fase preparatória do processo licitatório, o planejamento para o projeto, compatibilizado com o plano de contratações anual da instituição e fundamentado, entre outros, em estudo técnico preliminar que caracteriza o interesse público dando base ao Termo de Referência. Esse termo deve conter parâmetros e elementos que caracterizem o objeto com a respectiva estimativa de valor de contratação acompanhada de outras informações. Assinale a alternativa INCORRETA no que se refere às informações necessárias nesse caso:
- A)Motivação técnico-econômica-social do empreendimento.
Errada, porque a motivação técnico-econômica-social do empreendimento não é exigência típica do Termo de Referência na Lei 14.133/2021, mas sim algo mais ligado à justificativa e ao estudo preliminar.
- B)Preços unitários referenciais.
Certa, pois os preços unitários referenciais são dados úteis para compor a estimativa de valor da contratação no Termo de Referência.
- C)Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto.
Certa, já que a descrição da solução como um todo faz parte do conteúdo esperado do Termo de Referência.
- D)Modelo de Gestão do contrato e fiscalização.
Certa, porque o modelo de gestão do contrato e fiscalização integra as informações que orientam a execução contratual.
- E)Especificação de garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica.
Certa, pois a especificação de garantia, manutenção e assistência técnica pode ser exigida no Termo de Referência conforme a natureza do objeto.
Gabarito: A
Na Lei 14.133/2021, o Termo de Referência é o documento que organiza a contratação antes da disputa, deixando claro o que será comprado, por que será comprado e como isso será executado. Ele nasce na fase preparatória e deve trazer elementos que permitam entender o objeto, estimar o valor e orientar a execução e a fiscalização, sem improviso de última hora. A lógica é simples: primeiro o planejamento, depois a licitação. A lei trata isso no art. 6º, XXIII, e detalha, no art. 18, que o planejamento deve ser compatível com o plano anual de contratações e baseado em estudo técnico preliminar. Entre as informações típicas do Termo de Referência estão a descrição da solução, a forma de execução, o modelo de gestão do contrato e fiscalização, os critérios de medição, os prazos, os deveres das partes, a especificação de garantia, manutenção e assistência técnica, quando cabíveis, além da estimativa de preços com base em parâmetros adequados. Ou seja, o documento precisa ser prático e completo, para evitar contratação mal definida e dor de cabeça depois. A alternativa A está incorreta porque “motivação técnico-econômica-social do empreendimento” não é elemento próprio do Termo de Referência nessa forma de redação. Essa ideia é mais ligada ao raciocínio de planejamento e justificativa da contratação, especialmente no estudo técnico preliminar e na motivação do projeto, mas não aparece como item exigido do TR. A banca costuma trocar nomes parecidos para ver se você confunde o documento que justifica a necessidade com o documento que detalha a execução. Então, guarde assim: o estudo técnico preliminar explica a necessidade e a viabilidade; o termo de referência traduz essa necessidade em parâmetros objetivos para contratar. Quando a questão misturar justificativa ampla com conteúdo operacional do TR, desconfie.