De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, EXCETO:
- A)Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Errada: permitir, facilitar ou concorrer para enriquecimento ilícito de terceiro é hipótese de improbidade por enriquecimento ilícito, não de prejuízo ao erário.
- B)Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Certa como ato de improbidade do art. 10, pois celebrar contrato de rateio sem dotação orçamentária suficiente ou sem as formalidades legais pode causar lesão ao erário.
- C)Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Certa como ato de improbidade do art. 10, porque permitir ou facilitar aquisição, permuta ou locação por preço superior ao de mercado gera prejuízo aos cofres públicos.
- D)Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Certa como ato de improbidade do art. 10, já que celebrar parcerias sem observar as formalidades legais ou regulamentares pode acarretar dano ao erário.
- E)Efetuar consórcio público junto a outros municípios.
Errada no enunciado, pois consorciar-se com outros municípios é medida lícita e prevista em lei, não sendo, por si só, ato de improbidade.
Gabarito: E
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em três grupos clássicos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado aos princípios da Administração. Aqui a banca quer o grupo do prejuízo ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, com várias condutas que fazem o dinheiro público sair pela janela, às vezes com um sorriso no rosto de quem assinou o ato. Entre essas hipóteses estão, por exemplo, permitir que terceiro enriqueça ilicitamente, contratar sem a dotação orçamentária exigida, pagar acima do preço de mercado e celebrar parcerias sem observar as formalidades legais. São condutas que geram dano patrimonial ou risco concreto de dano ao erário, por isso entram no art. 10. O gabarito é a letra E porque simplesmente efetuar consórcio público junto a outros municípios não é, por si só, ato de improbidade. Pelo contrário, o consórcio público é um instrumento de cooperação legítima entre entes federados, disciplinado pela Lei 11.107/2005, e sua constituição regular não revela ilicitude nem prejuízo ao erário. Ou seja: a prova mistura atos típicos de improbidade com uma prática administrativa absolutamente válida. Se a conduta é regular e prevista em lei, não há como tratá-la como improbidade só porque envolve vários municípios.