Segundo a Lei de Licitações, quando do encerramento das fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
- A)Anular a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.
Errada, porque conveniência e oportunidade são fundamentos de revogação, e não de anulação.
- B)Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
Certa, pois a autoridade superior pode determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades supríveis, conforme a Lei 14.133/2021.
- C)Proceder à revogação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.
Errada, porque revogação não é por ilegalidade insanável; ilegalidade leva à anulação, enquanto revogação se baseia em interesse público.
- D)Adjudicar o objeto e, por consequência, cancelar a licitação.
Errada, pois adjudicar o objeto não cancela a licitação, mas encerra o procedimento com a atribuição do objeto ao vencedor.
- E)Anular a licitação por desinteresse motivado em prosseguir com a contratação.
Errada, porque desinteresse em prosseguir com a contratação aponta para revogação, não para anulação.
Gabarito: B
Quando a licitação chega ao fim das fases de julgamento e habilitação, e ainda não cabe mais recurso administrativo, o processo sobe para a autoridade superior. Nessa etapa, a Lei de Licitações permite que ela faça o controle final de legalidade e regularidade do procedimento, sem transformar isso em um "vale tudo" decisório. O ponto central aqui está no art. 71 da Lei 14.133/2021: depois de encerradas as fases e esgotados os recursos, a autoridade superior pode adjudicar o objeto e homologar a licitação, ou pode determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis. Ou seja, se houver falha corrigível, o processo volta para ajustar o que for possível, em vez de ser simplesmente jogado fora. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A banca cobrou a ideia de saneamento de vícios sanáveis, que é medida compatível com a lógica de aproveitar o procedimento quando ainda dá para corrigir o defeito sem violar isonomia, competitividade e legalidade. Em linguagem de prova: se o problema tem conserto, a Administração não precisa destruir a obra inteira por causa de um prego torto. Já anulação e revogação não aparecem do jeito que a questão sugere. Anulação decorre de ilegalidade; revogação decorre de motivo de interesse público superveniente, por conveniência e oportunidade. A autoridade superior, nesse momento final, pode sim mandar corrigir irregularidades, mas não "inventar" as hipóteses nas alternativas.