O Art. 7º da Lei 14.133/2021 orienta que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I. Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público. III. Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Quais estão corretos?
- A)Apenas I.
Errada, porque o inciso I está correto e faz parte dos requisitos legais para designação dos agentes.
- B)Apenas II.
Errada, porque o inciso II também está correto e reflete a exigência de formação, atribuição compatível ou certificação.
- C)Apenas III.
Errada, porque o inciso III está correto e traz hipóteses de impedimento ligadas a conflito de interesses.
- D)Apenas I e II.
Errada, porque não são apenas I e II: o inciso III também está previsto na lei.
- E)I, II e III.
Certa, porque os incisos I, II e III reproduzem os requisitos exigidos pelo art. 7º da Lei 14.133/2021.
Gabarito: E
O art. 7º da Lei 14.133/2021 trata das pessoas que vão atuar nas funções essenciais da licitação e do contrato, então a lei já começa exigindo cuidado com a escolha desses agentes. A ideia é simples: quem vai tocar o processo precisa ter preparo, vínculo adequado com a Administração e não pode estar em situação que gere conflito de interesses. No inciso I, a lei diz que esses agentes devem ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes. Ou seja, a regra é prestigiar quem tem vínculo mais estável com o Estado, porque isso tende a dar mais continuidade, responsabilidade e menos improviso. No inciso II, a exigência é de capacitação: o agente deve ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível, ou ainda qualificação comprovada por certificação profissional de escola de governo. Aqui a mensagem é bem direta: não basta boa vontade, precisa ter competência técnica. Já o inciso III busca afastar conflito de interesses, impedindo a atuação de quem seja cônjuge, companheiro ou parente de licitantes ou contratados habituais, além de relações técnicas, comerciais, econômicas, financeiras, trabalhistas e civis que comprometam a imparcialidade. Por isso o gabarito é a letra E: os três itens reproduzem corretamente a lógica do art. 7º da Lei 14.133/2021.