Túlio, agente público, com vontade livre e consciente de ocultar irregularidades, deixou de prestar contas, mesmo sendo obrigado e tendo condições para isso. Nessa situação, Túlio:
- A)Praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Errada, porque o caso não indica enriquecimento ilícito do agente, apenas a omissão dolosa de prestar contas.
- B)Praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Certa, pois deixar de prestar contas, quando obrigado e com condições de fazê-lo, configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
- C)Praticaria ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, mesmo que agisse sem vontade livre e consciente.
Errada, porque a improbidade do art. 11 exige dolo, e não se pune essa hipótese mesmo sem vontade livre e consciente.
- D)Praticou ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Errada, porque o enunciado não descreve lesão ao erário nem prejuízo patrimonial direto ao patrimônio público.
- E)Praticaria ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, mesmo que agisse sem vontade livre e consciente.
Errada, porque também aqui a modalidade indicada não dispensa dolo; a lei não admite essa responsabilização sem vontade livre e consciente.
Gabarito: B
Na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021), nem toda irregularidade vira improbidade. Para haver responsabilização, em regra, precisa existir dolo, isto é, vontade livre e consciente de praticar a conduta ímproba. Aqui, Túlio deixou de prestar contas mesmo obrigado e com condições de fazê-lo, e ainda agiu para ocultar irregularidades. Isso encaixa exatamente na hipótese do art. 11 da LIA, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. O ponto-chave é que a omissão de prestar contas não está sendo tratada como enriquecimento ilícito nem como lesão ao erário, porque o enunciado não fala em ganho patrimonial indevido nem em prejuízo financeiro direto ao patrimônio público. O núcleo da conduta é a violação da transparência, da legalidade e do dever funcional de prestação de contas. Na prática, prestar contas é quase o “RG da boa gestão” do agente público: quem administra dinheiro, bens ou valores públicos precisa explicar o que fez com eles. Se a pessoa podia prestar contas e não presta, a lei enxerga isso como ofensa aos princípios administrativos, especialmente quando há intenção de esconder irregularidades. Por isso, o gabarito é a letra B. A conduta narrada corresponde ao ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, e o dolo descrito no enunciado reforça a tipicidade da conduta.