A revogação da licitação pela autoridade pública:
- A)Representa ato discricionário e, portanto, dispensa motivação.
Errada, porque revogação é ato discricionário, mas não dispensa motivação, já que deve ser justificada por interesse público.
- B)Somente poderá ocorrer quando for verificada a presença de irregularidade capaz de nulificar o certame.
Errada, porque irregularidade capaz de nulificar o certame leva à anulação, não à revogação.
- C)Dependerá da concordância da empresa vencedora do certame.
Errada, porque a revogação é ato da Administração e não depende da concordância da empresa vencedora.
- D)Ocorrerá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Certa, pois a revogação exige motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente.
- E)Dependerá de homologação judicial, quando será analisada a justificativa apresenta pela administração pública para o ato revogatório.
Errada, porque não há homologação judicial para revogação de licitação, bastando a motivação administrativa adequada.
Gabarito: D
A revogação da licitação acontece quando a Administração percebe que, mesmo sem haver ilegalidade no procedimento, a continuidade do certame deixou de ser conveniente ou oportuna. Em outras palavras: o processo até pode estar certinho, mas o interesse público mudou de rota. Isso é diferente da anulação, que nasce de vício de legalidade. Aqui a lógica é de mérito administrativo, não de defeito jurídico. O ponto central está na Lei 14.133/2021, que admite a revogação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão. A ideia é simples: não basta arrependimento ou vontade política genérica, precisa haver um fato novo, bem demonstrado e compatível com a medida adotada. Por isso a letra D está correta. Ela reproduz exatamente esse requisito legal: fato superveniente, comprovado, pertinente e suficiente. A Administração pode revogar, mas não pode fazer isso no improviso nem com justificativa vaga. Revogação sem motivação seria como refazer a obra porque "deu vontade": não cola. Já a jurisprudência do STF e a doutrina clássica também separam bem revogação de anulação: revoga-se por conveniência e oportunidade; anula-se por ilegalidade. Esse é um dos clássicos favoritos de banca em licitações, então vale guardar com carinho.