Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, somente, no seguinte caso:
- A)De forma unilateral pela administração pública, apenas.
Errada, porque a lei não admite apenas alteração unilateral pela Administração; também há hipóteses de alteração por acordo entre as partes.
- B)De comum acordo entre as partes, apenas.
Errada, porque a alteração contratual não ocorre somente por comum acordo, já que a Administração pode alterar unilateralmente em situações previstas em lei.
- C)A pedido do beneficiário do objeto do contrato.
Errada, porque o beneficiário do objeto do contrato não é sujeito legitimado para determinar, por si, a alteração contratual prevista na Lei nº 8.666/1993.
- D)Unilateralmente pela administração pública ou por acordo das partes.
Certa, porque o art. 65 da Lei nº 8.666/1993 admite alteração unilateral pela Administração ou por acordo entre as partes.
- E)Pela administração pública, pelas partes e pelo beneficiário do objeto do contrato.
Errada, porque a lei não prevê o beneficiário do objeto do contrato como categoria autônoma apta a promover alteração contratual.
Gabarito: D
Na Lei nº 8.666/1993, o contrato administrativo não é uma peça engessada: ele pode ser alterado quando houver justificativa e observados os limites legais. O ponto central está no art. 65, que prevê duas grandes formas de alteração: por decisão da Administração, em hipóteses específicas, ou por acordo entre as partes, quando a mudança fizer sentido para a execução contratual. Em outras palavras, o contrato pode até ser ajustado no caminho, mas não vira "terra sem lei". A banca costuma cobrar a leitura literal do art. 65, porque ele organiza exatamente essas possibilidades. A alteração unilateral pela Administração ocorre nos casos permitidos em lei, especialmente quando for necessário modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica, ou quando houver acréscimo ou supressão quantitativa do objeto dentro dos limites legais. Já a alteração por acordo das partes aparece nas hipóteses em que a execução fica impactada por fatos supervenientes, como substituição da garantia, modificação da forma de pagamento, restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e outros ajustes legalmente previstos. Por isso, o gabarito é a letra D: os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração pública ou por acordo entre as partes. Essa é exatamente a fórmula legal cobrada. As demais alternativas erram ao restringir demais ou ao inventar sujeito que não participa como fundamento geral de alteração contratual. Resumo de prova: em contrato administrativo, alteração não é qualquer vontade solta de alguém; ela depende de previsão legal, justificativa e respeito às regras do regime público.