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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, somente, no seguinte caso:

Gabarito: D

Na Lei nº 8.666/1993, o contrato administrativo não é uma peça engessada: ele pode ser alterado quando houver justificativa e observados os limites legais. O ponto central está no art. 65, que prevê duas grandes formas de alteração: por decisão da Administração, em hipóteses específicas, ou por acordo entre as partes, quando a mudança fizer sentido para a execução contratual. Em outras palavras, o contrato pode até ser ajustado no caminho, mas não vira "terra sem lei". A banca costuma cobrar a leitura literal do art. 65, porque ele organiza exatamente essas possibilidades. A alteração unilateral pela Administração ocorre nos casos permitidos em lei, especialmente quando for necessário modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica, ou quando houver acréscimo ou supressão quantitativa do objeto dentro dos limites legais. Já a alteração por acordo das partes aparece nas hipóteses em que a execução fica impactada por fatos supervenientes, como substituição da garantia, modificação da forma de pagamento, restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro e outros ajustes legalmente previstos. Por isso, o gabarito é a letra D: os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração pública ou por acordo entre as partes. Essa é exatamente a fórmula legal cobrada. As demais alternativas erram ao restringir demais ou ao inventar sujeito que não participa como fundamento geral de alteração contratual. Resumo de prova: em contrato administrativo, alteração não é qualquer vontade solta de alguém; ela depende de previsão legal, justificativa e respeito às regras do regime público.

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