A máxima segundo a qual as realizações públicas não podem ser tidas como feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, devendo a publicidade dos atos do Poder Público ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (Art. 37, § 1º, da CRFB), corresponde ao princípio da:
- A)Legalidade.
Errada, porque legalidade trata da submissão da Administração à lei, não da vedação à promoção pessoal em atos públicos.
- B)Impessoalidade.
Certa, pois o art. 37, § 1º, da Constituição traduz a impessoalidade ao impedir que atos e publicidade oficiais sejam usados para promoção de autoridades ou servidores.
- C)Moralidade.
Errada, porque moralidade refere-se à probidade, boa-fé e ética administrativa, mas não é o conceito diretamente descrito no enunciado.
- D)Publicidade.
Errada, porque publicidade diz respeito à transparência e divulgação dos atos administrativos, e o trecho fala do limite dessa divulgação para evitar promoção pessoal.
- E)Eficiência.
Errada, porque eficiência está ligada ao melhor resultado com menor custo e maior rendimento, sem relação direta com a vedação de personalização dos atos públicos.
Gabarito: B
O enunciado descreve exatamente o princípio da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e detalhado no § 1º do mesmo artigo. A ideia central é simples: a atuação administrativa pertence ao Estado e ao interesse público, não à vaidade do agente público. Em outras palavras, a obra, o serviço ou a ação não são para “fazer nome” de prefeito, governador, secretário ou servidor, mas para atender a coletividade. Esse é o famoso freio contra a promoção pessoal com dinheiro e estrutura públicos. O § 1º do art. 37 é bem explícito ao dizer que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Então, quando a questão fala que as realizações públicas não podem ser tidas como feitos pessoais dos agentes, ela está praticamente descrevendo o princípio da impessoalidade com todas as letras. A doutrina costuma ligar esse princípio à ideia de finalidade pública e neutralidade administrativa. Já a jurisprudência do STF trata a impessoalidade como limite claro à publicidade institucional, justamente para evitar uso da máquina pública como palanque. Por isso, entre as alternativas, a correta é a letra B.