A respeito da formalização dos contratos administrativos, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as assertivas a seguir: I. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal. II. O contrato deve conter obrigatoriamente cláusula que indique o crédito pelo qual correrá a despesa, com a identificação da respectiva nota de empenho que contenha, pelo menos, o seu número, a data da sua emissão e o nome do ordenador da despesa. III. O contrato, desde que sua duração seja superior a um ano, deverá conter cláusula que estabeleça índice de reajustamento de preço, o qual não poderá ser substituído por qualquer outro índice específico ou setorial. Quais estão corretas?
- A)Apenas I.
A alternativa afirma que somente a assertiva I está correta. Isso procede porque a Lei 14.133/2021, no art. 92, prevê que, nos contratos de obras e serviços de engenharia, a medição será mensal sempre que compatível com o regime de execução. As assertivas II e III extrapolam o texto legal sobre formalização e reajuste, então o conjunto verdadeiro fica restrito à I.
- B)Apenas II.
A alternativa sustenta que apenas a assertiva II estaria correta. O art. 92, VIII, realmente exige cláusula sobre o crédito pelo qual correrá a despesa, mas a assertiva acrescenta exigências sobre a nota de empenho que não aparecem assim na lei para o contrato, como número, data e nome do ordenador da despesa. Além disso, a assertiva I está de acordo com a regra da medição mensal, de modo que não se pode marcar só a II.
- C)Apenas III.
A alternativa diz que somente a assertiva III estaria correta. O problema é que a III cria uma vedação absoluta ao índice de reajustamento, quando a Lei 14.133/2021 apenas exige a previsão contratual do reajuste e disciplina sua aplicação, sem estabelecer essa proibição nos termos narrados. Como a assertiva I reproduz corretamente a regra da medição mensal em obras e serviços de engenharia, a conclusão da alternativa não se sustenta.
- D)Apenas I e II.
A alternativa combina as assertivas I e II. A I corresponde à disciplina legal da medição mensal nos contratos de obras e serviços de engenharia, mas a II não reproduz corretamente o conteúdo obrigatório da cláusula do contrato, porque mistura o crédito da despesa com formalidades da nota de empenho que a lei não impõe dessa forma. Por isso, a composição indicada não reflete o regime da Lei 14.133/2021.
- E)Apenas I e III.
A alternativa reúne as assertivas I e III. A I está correta ao afirmar a medição mensal, sempre que compatível com o regime de execução, porém a III erra ao afirmar que o índice de reajustamento não poderia ser substituído por índice específico ou setorial, porque a lei trata da estipulação do reajuste sem essa restrição absoluta. Assim, a combinação não corresponde ao conjunto de assertivas verdadeiras.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 trouxe regras bem objetivas para a formalização dos contratos administrativos, e a banca adora trocar um detalhe por outro para ver se você está atento. No caso de obras e serviços de engenharia, a lei diz que, sempre que isso for compatível com o regime de execução, a medição deve ser mensal. Isso aparece no art. 92, porque a ideia é dar mais controle físico e financeiro da execução da obra. A assertiva II escorrega ao exigir, como cláusula obrigatória, a identificação da nota de empenho com número, data e nome do ordenador da despesa. A lei fala em cláusula com o crédito orçamentário e a classificação da despesa, mas não impõe esse detalhamento da nota de empenho como requisito contratual obrigatório nesses termos. Já a assertiva III também está errada porque o regime legal do reajuste não é esse de proibir substituição por índice específico ou setorial. Pelo contrário, a lei admite índice que reflita a variação efetiva dos custos, e o ponto central é a existência da cláusula de reajuste quando cabível, especialmente em contratos com duração superior a um ano. Então, sobra apenas a assertiva I. Em prova, isso costuma virar pegadinha clássica: a banca pega um trecho verdadeiro da lei, mistura com complementos que parecem técnicos e transforma o item em falso. Aqui, o enunciado foi limpo o suficiente para quem conhece o texto legal não cair.