No processo licitatório, após o edital e apresentação das propostas, serão considerados diversos aspectos para a determinação dos resultados. No entanto, algumas propostas poderão ser desclassificadas se apresentarem algumas características. NÃO é uma dessas características:
- A)Conter vícios insanáveis.
Correta como hipótese de desclassificação, porque vícios insanáveis impedem o aproveitamento da proposta.
- B)Não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
Correta como hipótese de desclassificação, pois a proposta deve observar as especificações técnicas pormenorizadas do edital.
- C)Apresentar preços inexequíveis ou permanecer acima do orçamento estimado para a contratação.
Correta como hipótese de desclassificação, já que preço inexequível ou acima do orçamento estimado pode afastar a proposta.
- D)Não tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração.
Correta como hipótese de desclassificação, porque a falta de demonstração da exequibilidade, quando exigida, autoriza a medida.
- E)Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, mesmo que sanável.
Errada, porque a desconformidade só leva à desclassificação se for insanável; se for sanável, não se aplica automaticamente essa consequência.
Gabarito: E
Na licitação, nem toda falha leva à desclassificação da proposta. A Lei 14.133/2021, no art. 59, diz que a proposta pode ser desclassificada quando tiver vícios insanáveis, não atender às especificações técnicas do edital, apresentar preço inexequível ou acima do orçamento estimado, ou quando a exequibilidade não for demonstrada, se a Administração exigir isso. O ponto-chave aqui é a palavra "insanável". Se a desconformidade com o edital for sanável, a proposta não entra automaticamente na lixeira. A lógica é evitar formalismo exagerado e preservar a competitividade, sem abrir mão da isonomia e da segurança da contratação. Por isso, a alternativa E está errada: ela afirma que qualquer desconformidade com exigências do edital, "mesmo que sanável", gera desclassificação. Isso contraria a lei, porque só a desconformidade insanável autoriza essa medida. Em resumo: o edital manda, mas o excesso de rigidez não reina sozinho. O que não dá para consertar, desclassifica; o que é sanável, em regra, não.