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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) aponta que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá atender algumas normas. Dessa forma, para a alienação de imóveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, ressalvadas as dispensas legais, quando forem referentes a:

Gabarito: C

A Lei nº 8.666/1993 trata a alienação de bens públicos com bastante cautela, porque patrimônio público não é coisa para sair da mão do Estado por impulso. A regra geral é simples: para vender imóvel da Administração, exige-se avaliação prévia e licitação, salvo as hipóteses legais de dispensa. Isso aparece no art. 17 da lei. O ponto importante aqui é perceber quem entra no alcance da norma. A lei menciona a Administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais, e também as entidades paraestatais, quando se fala em alienação de imóveis. Por isso, não basta marcar só um pedaço do conjunto. Em prova, a banca adora cortar o enunciado em fatias para ver se você percebe o quadro completo. O gabarito é a letra C porque ela reúne exatamente esses destinatários: Administração direta, autarquias, fundações e entidades paraestatais. A lógica do dispositivo é proteger o interesse público com controle prévio, evitando alienações apressadas ou mal justificadas. Resumo de bolso: imóvel público não se vende como se fosse um bem comum. Primeiro vem a avaliação, depois a licitação, e só depois, se a lei permitir, a alienação anda. O art. 17 da Lei 8.666/1993 é a base clássica desse tema.

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