A Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) aponta que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá atender algumas normas. Dessa forma, para a alienação de imóveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, ressalvadas as dispensas legais, quando forem referentes a:
- A)Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, somente.
Errada, porque exclui as entidades paraestatais, que também são alcançadas pela regra no contexto cobrado.
- B)Entidades autárquicas e fundacionais, somente.
Errada, porque limita a incidência apenas às autarquias e fundações, deixando de fora a Administração direta e as demais entidades mencionadas na lei.
- C)Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e entidades paraestatais.
Certa, porque contempla a Administração direta, as autarquias, as fundações e as entidades paraestatais, como exige o dispositivo legal.
- D)Entidades autárquicas e fundacionais e entidades paraestatais, somente.
Errada, porque menciona autarquias, fundações e paraestatais, mas omite a Administração direta.
- E)Administração direta e entidades paraestatais, somente.
Errada, porque inclui a Administração direta e paraestatais, mas deixa de fora autarquias e fundações.
Gabarito: C
A Lei nº 8.666/1993 trata a alienação de bens públicos com bastante cautela, porque patrimônio público não é coisa para sair da mão do Estado por impulso. A regra geral é simples: para vender imóvel da Administração, exige-se avaliação prévia e licitação, salvo as hipóteses legais de dispensa. Isso aparece no art. 17 da lei. O ponto importante aqui é perceber quem entra no alcance da norma. A lei menciona a Administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais, e também as entidades paraestatais, quando se fala em alienação de imóveis. Por isso, não basta marcar só um pedaço do conjunto. Em prova, a banca adora cortar o enunciado em fatias para ver se você percebe o quadro completo. O gabarito é a letra C porque ela reúne exatamente esses destinatários: Administração direta, autarquias, fundações e entidades paraestatais. A lógica do dispositivo é proteger o interesse público com controle prévio, evitando alienações apressadas ou mal justificadas. Resumo de bolso: imóvel público não se vende como se fosse um bem comum. Primeiro vem a avaliação, depois a licitação, e só depois, se a lei permitir, a alienação anda. O art. 17 da Lei 8.666/1993 é a base clássica desse tema.