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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, prevê a responsabilidade sucessória daquele que causar dano ao erário ou que enriquecer ilicitamente. Na hipótese de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora:

Gabarito: A

A Lei de Improbidade trata a sucessão patrimonial com um cuidado bem pragmático: a empresa que entra no lugar de outra não pode escapar do dever de reparar o dano, mas também não herda automaticamente toda a “pena moral” do antecessor. Por isso, em caso de fusão ou incorporação, a sucessora responde pelo ressarcimento integral do prejuízo, porém até o limite do patrimônio transferido. Isso está no art. 8º da Lei 8.429/1992. O ponto central é separar duas coisas: ressarcimento e demais sanções de improbidade. O ressarcimento tem natureza de recomposição do erário, então acompanha a sucessão. Já as outras sanções, como multa civil e proibições, não passam livremente para a sucessora quando os atos ocorreram antes da fusão ou incorporação. A exceção existe quando houver simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. Nessa hipótese, a lei fecha a porta para a manobra esperta de usar reorganização societária como escudo contra a responsabilização. A doutrina e a jurisprudência tratam isso como proteção contra fraude à lei e desvio de finalidade. Por isso, a banca acertou ao apontar que a sucessora responde apenas pela reparação do dano, limitada ao patrimônio transferido, sem extensão automática das demais sanções, salvo fraude comprovada. É o típico caso em que a lei diz: sucessão não apaga o passado, mas também não multiplica pena sem critério.

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