Meirelles (2018) define que, na organização política e administrativa brasileira, as entidades classificam-se em cinco categorias. Entre estas, estão as pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividade, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou, que podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes, a exemplo dos Conselhos Regionais de Administração dos Estados, e que se denominam entidades:
- A)Fundacionais.
Errada, porque fundacionalidade remete às fundações públicas, e o enunciado descreve uma pessoa jurídica de Direito Público criada para descentralizar atividades, típica de autarquia.
- B)Autárquicas.
Certa, porque a descrição corresponde às autarquias: pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei específica, sem hierarquia com o ente instituidor e sujeita apenas a controle finalístico.
- C)Empresariais.
Errada, porque entidades empresariais têm natureza de direito privado e perfil voltado à atuação econômica, não ao modelo descrito no enunciado.
- D)Estatais.
Errada, porque entidades estatais é expressão mais ampla e genérica, não o nome técnico da categoria descrita pela doutrina.
- E)Paraestatais.
Errada, porque paraestatais são entidades que atuam ao lado do Estado, mas não se confundem com a pessoa jurídica de Direito Público criada para descentralização administrativa.
Gabarito: B
Na organização administrativa, a ideia central é simples: nem tudo que atua em nome do Estado está dentro da estrutura hierárquica do ente político. Quando o Estado quer criar uma pessoa jurídica própria para executar uma atividade pública de forma descentralizada, ele pode fazer isso por meio de entidades da administração indireta. Essa descentralização tira a atividade da “linha direta de comando”, mas não tira o controle do poder público. O enunciado descreve exatamente as autarquias: pessoas jurídicas de Direito Público, criadas por lei específica, com personalidade própria, destinadas a desempenhar atividades típicas de Estado ou serviços públicos descentralizados. Elas não têm subordinação hierárquica ao ente que as criou, mas ficam sujeitas ao chamado controle finalístico ou tutela administrativa. É por isso que conselhos profissionais, como os Conselhos Regionais de Administração, costumam aparecer como exemplo clássico em provas. A base legal está no art. 37, XIX, da Constituição Federal, que exige lei específica para a criação de autarquia, e no Decreto-Lei 200/1967, que organiza a administração pública federal e também trabalha com essa lógica de descentralização. Doutrinariamente, Hely Lopes Meirelles trata a autarquia como serviço autônomo, com personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, para execução de atividades administrativas descentralizadas. Então, se a questão fala em pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, sem subordinação hierárquica e sujeita a controle finalístico, você pode sorrir: é o retrato da autarquia. Em prova, esse tipo de descrição quase nunca vem “de presente” para confundir à toa, ela quer justamente testar essa noção de administração indireta.